JurisFonte
TJSPCriminalHabeas Corpus Criminal2206811-50.2026.8.26.0000

Exame criminológico para fins de progressão de regime. Ordem denegada

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
2206811-50.2026.8.26.0000

Ementa

Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Exame criminológico para fins de progressão de regime. Ordem denegada. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em prol do reeducando no qual se alega a existência de constrangimento ilegal decorrente do condicionamento da análise do pedido de progressão ao regime semiaberto à prévia realização de exame criminológico, bem como em razão do excesso de prazo para conclusão do aludido exame. O impetrante pede, liminarmente, que o juízo da execução seja compelido a imediatamente apreciar o pedido de progressão de regime amparado nos elementos constantes dos autos, independentemente da realização do exame criminológico, com a ulterior confirmação da medida. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (2.1) verificar se é possível deliberar sobre a exigência do exame criminológico em sede de habeas corpus, mormente quando não interposto agravo em execução no momento oportuno; (2.2) averiguar se há excesso de prazo para realização do exame criminológico; e (2.3) em caso positivo, apurar se é possível determinar que o juízo da execução seja compelido a apreciar o pedido de progressão de regime sem a realização do referido exame; III. Razões de Decidir 3. A defesa não se insurgiu, no momento oportuno e pelo recurso adequado (agravo em execução), contra a ordem de realização do exame criminológico, sendo o habeas corpus inadequado como substitutivo de recurso próprio. 4. Não se constata, destarte, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, a despeito do não cabimento do writ, posto que a decisão está devidamente fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial. 5. Em matéria de execução penal, vige a necessidade da garantia social, de modo que só deve ser promovido à modalidade mais branda quem, inequivocamente, demonstre estar capacitado a se reintegrar à sociedade, sem colocá-la em risco. 6. Não se verifica, tampouco, injustificada demora ou desídia por parte dos agentes públicos para com os seus deveres, cumprindo ressaltar que a análise de pedidos em execução penal não enseja prazos peremptórios, devendo ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Exame criminológico ordenado em 07/05/2026, ou seja, há menos de 5 (cinco) meses, parâmetro temporal utilizado por esta Turma Julgadora para aferir a existência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, não demonstrado no caso. Precedentes. 7. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, tampouco se presta a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, inexistente no caso. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.

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