JurisFonte
TJSPCriminalAgravo Interno Criminal2194503-79.2026.8.26.0000

Habeas corpus não conhecido. Inadequação da via eleita. Existência de recurso próprio. Ausência de ilegalidade manifesta. Indulto

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo Interno Criminal
Número
2194503-79.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO AFASTADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo reeducando contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, por inadequação da via eleita, diante da existência de recurso próprio para impugnação da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, e de ausência de ilegalidade manifesta II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o habeas corpus é cabível para impugnar a decisão do Juízo da Execução Penal, diante da existência de agravo em execução; e (ii) se os elementos apresentados são suficientes para demonstrar a ilegalidade manifesta no indeferimento do indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal era passível de impugnação por meio de agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP, recurso que não foi interposto no prazo legal, inviabilizando a utilização do habeas corpus como sucedâneo da via própria. 5. Não se verifica, ademais, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a alegada hipossuficiência econômica, para fins de indulto pelo inciso XV do art. 9º do Decreto nº 12.790/2025 não foi suficientemente comprovada, e os elementos constantes dos autos afastam a presunção invocada pela defesa. 6. A ausência de vínculo empregatício formal não demonstra, por si só, incapacidade econômica, especialmente diante da qualificação do reeducando como advogado na ação penal, sobretudo diante das circunstâncias relacionadas ao exercício de sua atividade profissional descritas nos autos. 7. A suposta atuação do advogado do paciente em caráter pro bono e a anterior concessão da gratuidade da justiça não alteram a conclusão, pois os demais elementos considerados na decisão monocrática são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no Decreto nº 12.790/2025. 8. Ausente demonstração de constrangimento ilegal manifesto e inadequada a via eleita, deve ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO

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