JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0002741-72.2026.8.26.0496

Comutação de pena. Decreto nº 12.790/2025. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Fatos praticados antes da lei nº 13.964/2019. Hediondez superveniente

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0002741-72.2026.8.26.0496

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.790/2025. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FATOS PRATICADOS ANTES DA LEI Nº 13.964/2019. HEDIONDEZ SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ÓBICE AFASTADO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena formulado com fundamento no Decreto nº 12.790/2025, ao fundamento de que o sentenciado cumpre pena por crime hediondo ou equiparado, em razão de condenações por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se condenações por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, decorrentes de fatos praticados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, podem ser tratadas como crimes hediondos para impedir a comutação de pena prevista no Decreto nº 12.790/2025. III. Razões de Decidir 3. O recurso deve ser conhecido, pois o instrumento não permite reconhecer, com segurança, a intempestividade apontada no parecer da d. PGJ, especialmente diante da interposição pela Defensoria Pública e de suas prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro. 4. A Lei nº 13.964/2019 incluiu determinadas modalidades de roubo no rol dos crimes hediondos. Tratando-se de alteração penal mais gravosa, seus efeitos não podem retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente, nos termos do art. 5º, XL, da CF. 5. No caso concreto, as condenações por roubo majorado indicadas no cálculo referem-se a fatos ocorridos em 26/01/2012, 14/04/2012 e 13/04/2012, anteriores à vigência da Lei nº 13.964/2019, de modo que não podem ser consideradas impeditivas apenas por hediondez superveniente. 6. Afastada a premissa adotada na decisão agravada, impõe-se a cassação do ato decisório para que o Juízo da execução reaprecie o pedido de comutação, com exame dos demais requisitos do Decreto nº 12.790/2025, inclusive à vista do cálculo de penas, das comutações anteriores, das faltas disciplinares e do requisito subjetivo. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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