JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0010343-24.2026.8.26.0041

Indulto. Recurso desprovido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0010343-24.2026.8.26.0041

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto contra a r. decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025. O sentenciado, reincidente, foi condenado por furto qualificado, resistência e roubo, cumprindo pena unificada de 12 anos, 4 meses e 20 dias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de indulto somente sobre o crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, com base no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025. III. Razões de decidir. 3. O art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 impõe que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de verificação dos requisitos do benefício, e a jurisprudência desta Corte e do STJ orienta que as penas não podem ser analisadas isoladamente para fins de indulto, devendo ser considerada a situação global da execução penal, observando-se a pena unificada. 4. Além da condenação por furto qualificado, o agravante cumpre pena por resistência, crime não patrimonial e cometido mediante violência e/ou grave ameaça, e roubo, delito que, apesar de patrimonial, é cometido com violência e/ou grave ameaça. Tais circunstâncias afastam a incidência do art. 9º, inciso XV, do Decreto, destinado exclusivamente a condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. 5. Considerando o montante da pena unificada, o tempo e regimes de cumprimento de pena até a promulgação do Decreto, o agravante não cumpre os requisitos de quaisquer dos demais incisos do art. 9º do Decreto Presidencial. IV. Dispositivo 6. Recurso provido.

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