Saída temporária. Lei nº 14.843/2024. Unificação de penas. Execução penal dinâmica. Irretroatividade não caracterizada. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0004866-35.2026.8.26.0521
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUÇÃO PENAL DINÂMICA. IRRETROATIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução penal interposto por sentenciado que cumpre pena unificada por dois crimes de furto contra decisão que indeferiu saída temporária para visita familiar, ao fundamento de que ostenta condenação por crime praticado após a vigência da Lei nº 14.843/2024. 2. A Defesa sustenta a irretroatividade da lei penal mais gravosa quanto ao delito praticado em 2023, a autonomia dos títulos executórios e a ausência de fundamentação da decisão agravada. II. Questão em Discussão 3. Saber se a superveniência de condenação por crime praticado sob a vigência da Lei nº 14.843/2024 submete a execução unificada, quanto aos benefícios executórios, ao regime jurídico atual, sem caracterizar retroatividade da lei mais gravosa. III. Razões de Decidir 4. A execução penal é una e dinâmica, e a unificação das penas, prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal, gera nova realidade jurídica, submetendo o apenado, para fins de benefícios executórios, ao regime jurídico vigente ao tempo do fato mais recente. 5. A prática de novo crime em 2025, já sob a vigência da Lei nº 14.843/2024, constitui novo marco jurídico que não configura retroatividade da lei mais gravosa quanto ao delito de 2023, mas aplicação do regime legal ao estado atual da execução. IV. RECURSO DESPROVIDO
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