JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0001184-46.2026.8.26.0077

Acordo de não persecução penal. Pedido de parcelamento da reparação do dano. Alteração das condições homologadas

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0001184-46.2026.8.26.0077

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA REPARAÇÃO DO DANO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES HOMOLOGADAS. IMPOSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO SEM ANUÊNCIA DO MP. NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL. ART. 28-A, §§ 6º E 10, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de parcelamento da reparação do dano ajustada em acordo de não persecução penal homologado judicialmente, bem como determinou a intimação do agravante para comprovar o cumprimento integral das condições pactuadas, sob pena de rescisão do acordo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Juízo da execução pode alterar, sem anuência do MP, a forma de cumprimento da cláusula de reparação do dano prevista em acordo de não persecução penal já homologado. III. Razões de Decidir 3. O acordo de não persecução penal possui natureza de negócio jurídico bilateral, fundado no consenso entre o MP e o investigado, assistido por defensor, cabendo ao Juízo da execução, após a homologação, fiscalizar o cumprimento das condições pactuadas. 4. A reparação do dano foi assumida voluntariamente pelo agravante como condição do acordo, com prazo certo para pagamento, inexistindo direito subjetivo à modificação unilateral da cláusula, sobretudo diante da oposição expressa do MP. 5. A alegada dificuldade financeira não autoriza, por si só, a remodelação judicial das condições homologadas, notadamente quando o agravante conhecia sua situação econômica ao aderir ao acordo e deixou de cumprir também a prestação de serviços à comunidade. 6. A decisão recorrida não rescindiu imediatamente o acordo, limitando-se a indeferir o parcelamento e a intimar o agravante para comprovar o cumprimento integral das obrigações ou justificar o inadimplemento, providência compatível com o art. 28-A, § 10, do CPP. IV. Dispositivo Recurso desprovido.

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