JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0001037-68.2026.8.26.0158

Regressão cautelar de regime. Notícia de falta disciplinar de natureza grave. Agressões mútuas entre sentenciados. Prévia oitiva judicial

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0001037-68.2026.8.26.0158

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. NOTÍCIA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AGRESSÕES MÚTUAS ENTRE SENTENCIADOS. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE NA FASE CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que determinou a regressão cautelar do sentenciado ao regime fechado, em razão de notícia de suposta falta disciplinar de natureza grave consistente em envolvimento em desavença com outro detento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a regressão cautelar ao regime fechado deve ser afastada por ausência de prévia oitiva judicial do apenado, fragilidade do lastro probatório ou desproporcionalidade da medida. III. Razões de Decidir 3. A regressão cautelar de regime pode ser determinada pelo Juízo da execução, no exercício do poder geral de cautela, diante de notícia idônea de falta grave, ficando a prévia oitiva judicial reservada à hipótese de regressão definitiva, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP. 4. No caso concreto, a decisão agravada foi proferida após ofício da unidade prisional noticiando suposta falta grave consistente em desavença entre detentos, com agressões mútuas, circunstância suficiente, em juízo cautelar, para justificar a medida destinada à preservação da ordem e da disciplina prisional. 5. A regressão cautelar não configura antecipação de sanção disciplinar, pois não substitui a apuração regular da falta grave nem dispensa posterior oitiva do sentenciado antes de eventual regressão definitiva. 6. Mantida a decisão agravada, pois adequada e proporcional à gravidade da notícia disciplinar, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo da execução ao final do procedimento administrativo disciplinar. IV. Dispositivo Recurso desprovido.

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