Pedido de providências. Direito de visita. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0001883-66.2026.8.26.0520
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DIREITO DE VISITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização de visita formulado em favor da esposa do sentenciado, corré na mesma ação penal em que ambos respondem por tráfico de drogas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de restrição do direito de visitação diante da condição da visitante de corré no mesmo processo criminal e do não preenchimento dos requisitos administrativos para inclusão no rol de visitantes. III. Razões de Decidir 3. A administração penitenciária possui competência para disciplinar o ingresso de visitantes e adotar medidas imediatas para preservação da segurança interna. 4. O direito de visita previsto no art. 41, X, da LEP não possui caráter absoluto, admitindo restrições fundadas em circunstâncias concretas relacionadas à segurança e à disciplina prisional. 5. A condição da visitante de corré na mesma ação penal, submetida a medidas cautelares, aliada à ausência da documentação exigida para seu cadastramento, justifica a manutenção do indeferimento. 6. A restrição não impede o sentenciado de receber visitas de outras pessoas regularmente habilitadas, não configurando supressão integral do direito à convivência familiar. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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