JurisFonte
TJSPCriminalHabeas Corpus Criminal2192378-41.2026.8.26.0000

Livramento condicional. Decisão que determinou a realização de exame criminológico. Matéria impugnável por agravo em execução. Inadequação da via eleita

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
2192378-41.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA, SE CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de sentenciada que busca a concessão do livramento condicional sem a prévia realização de exame criminológico, determinado pelo Juízo da execução para melhor aferição do requisito subjetivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode substituir o agravo em execução para impugnar decisão que determinou exame criminológico e, subsidiariamente, se a decisão atacada revela constrangimento ilegal manifesto. III. Razões de Decidir 3. A decisão que determina exame criminológico no curso da execução penal é impugnável por agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP, não se admitindo, como regra, a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. 4. Ainda que superado o óbice ao conhecimento, a decisão impugnada indicou fundamentos concretos para a avaliação técnica, mencionando reincidência, falta disciplinar, longa pena a cumprir e condenações por delitos graves, inclusive tráfico de drogas e organização criminosa. 5. A jurisprudência do STJ admite a determinação de exame criminológico quando fundada em elementos concretos da execução, não se verificando ilegalidade manifesta na hipótese. IV. Dispositivo Habeas corpus não conhecido; ordem denegada, se conhecida.

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