Progressão especial de regime. Art. 112, § 3º, da lep. Reconhecimento. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0005362-64.2026.8.26.0521
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. ART. 112, § 3º, DA LEP. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto pela reeducanda contra a r. decisão que indeferiu pedido de aplicação da fração de 1/8 para progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da LEP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, mãe de criança, preenche o requisito previsto no inciso V do §3º do Art. 112 da LEP, considerando que a sentença condenatória reconheceu seu envolvimento com atividade criminosa organizada ao afastar a minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de Decidir 3. O juízo a quo indeferiu o pedido com fundamento de que a sentença condenatória deixou de aplicar o redutor do §4º do Art. 33 da Lei de Drogas por reconhecer que a sentenciada se dedicava a atividades criminosas, circunstância que obsta o preenchimento do requisito do inciso V do §3º do Art. 112 da LEP. 4. A expressão "organização criminosa" contida na LEP não se restringe ao crime tipificado na Lei nº 12.850/2013, abrangendo todo e qualquer agrupamento estruturado de agentes voltado à prática de crimes. 5. Logo, mesmo que inexista condenação por crime previsto naquela lei ou pelo art. 35 da Lei de Drogas (associação para o tráfico), é vedada a contagem diferenciada quando o afastamento do redutor do § 4º do Art. 33 decorreu do reconhecimento de envolvimento com atividade criminosa organizada. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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