JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0003806-05.2026.8.26.0496

Unificação de penas. Art. 111 da lep. Superveniência de nova condenação no curso da execução. Regime prisional resultante da soma das penas

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0003806-05.2026.8.26.0496

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 111 DA LEP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL RESULTANTE DA SOMA DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. ART. 33, § 2º, A, DO CP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que, por ocasião da unificação das penas, estabeleceu o regime fechado para cumprimento das reprimendas privativas de liberdade impostas ao sentenciado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a unificação das penas, deve ser mantido o regime semiaberto indicado nas condenações isoladamente consideradas ou se é cabível a fixação do regime fechado em razão do resultado da soma das reprimendas e do saldo de pena a cumprir. III. Razões de Decidir 3. O art. 111 da LEP determina que, havendo condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento deve ser feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observadas, quando cabíveis, a detração e a remição. 4. No caso, as penas unificadas totalizam 11 anos e 8 meses de reclusão, remanescendo saldo superior a 8 anos, circunstância que autoriza a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. 5. O regime estabelecido em cada título condenatório, isoladamente considerado, não impede o Juízo da execução de adequar o regime prisional ao resultado da unificação, sem ofensa à coisa julgada, por se tratar de providência própria da execução penal. 6. Eventual pretensão de progressão deve ser examinada em incidente próprio pelo Juízo da execução, mediante verificação dos requisitos legais, não se confundindo com a definição do regime resultante da soma das penas. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

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