Progressão de regime. Exame criminológico. Lei nº 14.843/2024. Irretroatividade. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0003463-31.2026.8.26.0521
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu progressão de regime ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP retroage a execuções por crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de Decidir 3. A alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024 tem natureza híbrida e não retroage em prejuízo do sentenciado quando o crime foi cometido antes de sua vigência, entendimento predominante no STJ e pendente de repercussão geral no STF (Tema 1408). 4. O sentenciado já progrediu ao regime aberto por decisão superveniente não impugnada pelo Ministério Público, a qual vem sendo cumprida sem intercorrências, circunstância que evidencia a desnecessidade da medida excepcional pretendida. 5. As faltas graves registradas nos autos já se encontravam integralmente reabilitadas por ocasião da decisão agravada, não subsistindo elementos concretos aptos a justificar, excepcionalmente, a exigência do exame. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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