Livramento condicional. Requisito subjetivo. Art. 83 do CP. Histórico prisional. Faltas disciplinares. Elementos negativos extraídos do exame criminológico
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0003091-60.2026.8.26.0496
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83 DO CP. HISTÓRICO PRISIONAL. FALTAS DISCIPLINARES. ELEMENTOS NEGATIVOS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. TEMA 1161 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, por ausência de requisito subjetivo, com fundamento em elementos do exame criminológico e no histórico prisional do sentenciado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, especialmente diante da existência de atestado de boa conduta carcerária, manifestação ministerial favorável na origem e registro de faltas disciplinares anteriores. III. Razões de Decidir 3. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do CP e no art. 131 da LEP, não bastando o implemento do lapso temporal. 4. O Juízo da execução não está vinculado ao atestado de conduta carcerária, à manifestação ministerial favorável ou à conclusão administrativa do exame criminológico, podendo valorar, de forma motivada, elementos concretos do histórico prisional e do relatório técnico. 5. No caso, a decisão agravada indicou fundamentos concretos para afastar, por ora, o requisito subjetivo, notadamente a autocrítica precária em relação aos delitos e à própria trajetória, a reflexão superficial sobre a situação passada, atual e futura e o registro de faltas disciplinares no curso da execução. 6. O Tema 1161 do STJ firmou que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do CP. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
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