JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0002329-87.2026.8.26.0320

Custas processuais. Pedido de gratuidade de justiça e suspensão da exigibilidade. Competência do juízo da execução. Art. 804 do CPP

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0002329-87.2026.8.26.0320

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. ANÁLISE CONTEMPORÂNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que declinou da competência para apreciar pedido de gratuidade de justiça e suspensão da exigibilidade de custas processuais remanescentes, ao fundamento de que a matéria deveria ser examinada pelo Juízo do processo de conhecimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juízo da Execução Penal apreciar, na fase executória, pedido de reconhecimento de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça e suspensão da exigibilidade das custas processuais decorrentes da condenação. III. Razões de Decidir 3. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre do art. 804 do CPP, mas a análise da capacidade econômica do condenado para eventual suspensão de sua exigibilidade deve ocorrer na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação financeira entre a sentença e a cobrança. 4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o momento adequado para aferir a hipossuficiência econômica do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais, é a fase de execução penal. 5. Reconhecida a competência do Juízo da Execução, não cabe a este Tribunal conceder diretamente a gratuidade de justiça, devendo os autos retornar à origem para apreciação do mérito do pedido, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Recurso provido.

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