JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0003245-60.2026.8.26.0502

Prisão domiciliar. Recurso desprovido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0003245-60.2026.8.26.0502

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado por sentenciado condenado no regime semiaberto, sob o fundamento de ser o único responsável pelos cuidados do filho menor, detentor de guarda exclusiva, com a genitora em local incerto e não sabido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é o caso de deferimento da prisão domiciliar diante da alegação de imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho. III. Razões de Decidir 3. O art. 117 da LEP é taxativo e admite a prisão domiciliar apenas a condenados em cumprimento de pena no regime aberto; o art. 318 do CPP, por sua vez, refere-se à substituição da prisão preventiva, e não à execução de pena privativa de liberdade, sendo inaplicável ao caso. 4. O filho do agravante completou 13 anos em 16 de fevereiro de 2026, afastando, por si só, a incidência do art. 318, VI, do CPP, que exige filho de até 12 anos de idade incompletos. 5. Ainda que superado o óbice etário, não restou demonstrado o desamparo do adolescente, que frequenta escola em período integral (07h às 16h) e há pessoa residente no mesmo endereço do agravante apta a assisti-lo durante o cumprimento da pena, inexistindo comprovação de excepcionalidade apta a justificar a concessão da benesse. Precedentes. IV. Dispositivo 6. RECURSO DESPROVIDO.

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