Falta disciplinar grave. Regressão de regime. Perda de dias remidos. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0005727-78.2026.8.26.0502
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou a prática de falta disciplinar grave, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos. II. Questão em Discussão 2. A questão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa apto a anular o procedimento administrativo, se as provas produzidas são suficientes para caracterizar a falta grave, e se a sanção aplicada foi desproporcional. III. Razões de Decidir 3. A morosidade na juntada de termos e documentos aos autos judiciais não induz, por si só, à nulidade, por não causar prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief). 4. As conclusões da sindicância se basearam em depoimentos coesos dos agentes penitenciários, dotados de presunção de veracidade não infirmada pela defesa, suficientes para amparar a falta grave, independentemente do resultado do scanner corporal. 5. O Tema 506 do STF não afasta a configuração da falta disciplinar grave, pois a tipicidade penal não se confunde com a violação das normas disciplinares internas do sistema penitenciário. 6. A posse de entorpecente e de objeto perfurocortante artesanal em unidade prisional configura falta grave (art. 50, III e VI, c.c. art. 39, II e V, da LEP), sendo a perda de 1/6 dos dias remidos, sanção prevista no art. 127 da LEP, proporcional à gravidade da conduta. IV. Dispositivo 7. RECURSO DESPROVIDO.
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