Progressão de regime. Definição de data-base para futura progressão. Exame criminológico. Implementação do requisito subjetivo. Tema 1165 do STJ
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0003004-07.2026.8.26.0496
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFINIÇÃO DE DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. TEMA 1165 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo MP contra decisão que homologou cálculo de penas no qual foi considerada, como data-base para futura progressão ao regime aberto, a data de implementação do requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto, e não a data da conclusão do exame criminológico favorável. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para contagem do lapso necessário à futura progressão de regime, especificamente: (i) se a data-base deve corresponder ao implemento do requisito objetivo; ou (ii) se deve ser considerada a data em que comprovado o requisito subjetivo mediante exame criminológico. III. Razões de Decidir 3. O TJSP, no julgamento do IRDR nº 2103746-20.2018.8.26.0000, firmou entendimento no sentido de que a decisão concessiva de progressão de regime possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício. 4. O STJ, no Tema 1165, consolidou orientação segundo a qual o termo inicial para nova progressão corresponde à data em que implementado o último requisito necessário à concessão do benefício anterior, seja ele objetivo ou subjetivo. 5. No caso concreto, embora o requisito objetivo tenha sido implementado em 18/12/2025, o requisito subjetivo apenas restou comprovado em 05/02/2026, data da conclusão do exame criminológico favorável. Correta, portanto, a fixação da data-base para futura progressão na data de implementação do último requisito pendente. IV. Dispositivo 6. Recurso provido.
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