JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0018491-51.2025.8.26.0496

Retificação de cálculo. Indulto. Dec. Nº 12.338/2024. Extinção limitada às penas abrangidas pelo benefício

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0018491-51.2025.8.26.0496

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. INDULTO. DEC. Nº 12.338/2024. EXTINÇÃO LIMITADA ÀS PENAS ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE PERÍODOS RELATIVOS ÀS PENAS INDULTADAS NAS EXECUÇÕES REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE SISTEMA DE CRÉDITO OU CONTA-CORRENTE DE PENA. ART. 76 DO CP. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculo de penas, após concessão de indulto em relação a penas decorrentes de condenações por receptação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o período atribuído às penas alcançadas pelo indulto pode ser computado nas execuções remanescentes e se a data de referência do decreto presidencial deve repercutir no cálculo dos benefícios futuros. III. Razões de Decidir 3. O indulto extingue a punibilidade apenas quanto às penas efetivamente abrangidas pelo ato concessivo, não autorizando o aproveitamento de períodos de cumprimento vinculados a tais reprimendas em execuções remanescentes. 4. A exclusão das penas indultadas e dos períodos a elas correspondentes do cálculo não configura agravamento da execução, mas adequação do cálculo ao alcance objetivo da extinção da punibilidade. 5. Não há, no sistema de execução penal, crédito ou conta-corrente de pena que permita transportar tempo atribuído a pena extinta para abatimento de reprimenda diversa, sob pena de ampliação indevida dos efeitos do indulto. 6. Inaplicável o art. 76 do CP quando as penas unificadas são privativas de liberdade de mesma espécie, já submetidas à disciplina do art. 111 da LEP, inexistindo fundamento para redirecionamento do período de cumprimento na forma pretendida. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

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