Livramento condicional. Falta grave reabilitada e progressão recente ao regime semiaberto. Requisito subjetivo não demonstrado. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0016158-81.2025.8.26.0026
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE REABILITADA E PROGRESSÃO RECENTE AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que, na mesma oportunidade, deferiu a progressão ao regime semiaberto e indeferiu o livramento condicional, por ausência de requisito subjetivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o sentenciado, a despeito do requisito objetivo incontroverso, preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional, considerados o histórico de faltas disciplinares e a recentíssima progressão ao regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional considera todo o histórico prisional, inclusive falta grave já reabilitada, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ. 4. A progressão recentíssima ao regime semiaberto, deferida na própria decisão agravada, torna prematura a concessão do livramento condicional, ante a ausência de oportunidade de demonstrar adaptação ao regime intermediário. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.
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