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TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0003547-62.2026.8.26.0026

Comutação de pena. Decreto presidencial nº 12.790/2025. Concurso com crime impeditivo. Tratamento individualizado. Recurso desprovido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0003547-62.2026.8.26.0026

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO. TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de comutação de pena, homologando cálculo que aplicou a fração de 1/5 de forma individualizada às capitulações não impeditivas, com preservação integral das penas dos crimes impeditivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a comutação de 1/5 prevista no art. 13 do Decreto nº 12.790/2025 deve incidir sobre a totalidade da pena cumprida, nos casos de concurso com crime impeditivo, ou apenas sobre a pena atribuível aos crimes não impeditivos. III. Razões de decidir 3. O art. 1º do Decreto nº 12.790/2025 exclui do indulto e da comutação os condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, e o art. 7º, parágrafo único, ao condicionar o benefício do crime não impeditivo ao cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, pressupõe tratamento individualizado da comutação. 4. A incidência da fração sobre a totalidade da pena cumprida estenderia indevidamente o benefício a crimes para os quais o Decreto o veda, em contrariedade aos arts. 1º e 7º e ao precedente já firmado por este gabinete quanto ao mesmo diploma. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.

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