Providências sobre estado de saúde da apenada. Recurso não conhecido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0005196-32.2026.8.26.0521
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROVIDÊNCIAS SOBRE ESTADO DE SAÚDE DA APENADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução penal interposto por sentenciada portadora de neoplasia maligna contra decisão que indeferiu prisão domiciliar humanitária, alegando cerceamento de defesa na obtenção do prontuário médico e risco de descontinuidade do tratamento oncológico. 2. A decisão agravada determinou a solicitação de informações à Direção Prisional sobre os documentos requeridos pela Defesa, providência reiterada e ampliada no curso do processamento do recurso. II. Questão em Discussão 3. Saber se subsiste interesse recursal quando as providências pleiteadas no agravo são determinadas e reiteradas pelo próprio juízo da execução no curso do processamento do recurso. III. Razões de Decidir 4. A decisão agravada já determinou a obtenção de informações sobre o estado de saúde da sentenciada, no prazo de setenta e duas horas. 5. O juízo da execução reiterou a vinda dos documentos solicitados pela defesa e determinou perícia médica completa com quesitos específicos sobre a doença e o tratamento. 6. Tais providências superam o objeto do recurso, evidenciando a perda superveniente do interesse recursal. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO
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