JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0008013-02.2026.8.26.0996

Falta disciplinar de natureza grave. Desobediência e ameaça a agentes penitenciários. Autoria coletiva. Recurso desprovido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0008013-02.2026.8.26.0996

Ementa

DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA A AGENTES PENITENCIÁRIOS. AUTORIA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo reeducando contra a r. decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência coletiva a ordens de agentes penitenciários acompanhada de ameaças à integridade física dos servidores, com a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir e a interrupção do lapso para progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se há nulidade da prova administrativa em razão da ordem de colheita dos depoimentos; (ii) se é necessária a oitiva judicial do agravante para a homologação da falta grave; (iii) se a imputação, a partir de comunicado de evento que aponta pluralidade de autores, configura sanção coletiva vedada; (iv) se o conjunto probatório é suficiente para a comprovação da autoria e materialidade; (v) se o exercício do direito ao silêncio foi indevidamente valorado em desfavor do agravante; (vi) se a fração de 1/3 fixada para a perda dos dias remidos observa o critério de proporcionalidade do art. 57 da LEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oitiva judicial do sentenciado é dispensável quando assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo, com acompanhamento de defensor, inexistindo, no caso, hipótese de regressão de regime. 4. Não se confunde "sanção coletiva", vedada pelo ordenamento, com "autoria coletiva", que se configura quando apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados em conduta concreta e determinada, ainda que praticada em grupo. 5. Os depoimentos coesos dos agentes penitenciários, dotados de presunção de veracidade, são suficientes para a comprovação da falta grave, não se exigindo, no procedimento disciplinar, prova equivalente ao padrão do processo penal. 6. A gravidade da conduta – desobediência coletiva e reiterada, acompanhada de ameaça de morte a agentes penitenciários – justifica a fixação da fração máxima de 1/3 prevista no art. 127 da LEP, à luz do art. 57 da LEP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

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