JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0001955-86.2026.8.26.0509

Comutação de penas. Decreto nº 12.790/2025. Crime impeditivo. Necessidade de cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0001955-86.2026.8.26.0509

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO Nº 12.790/2025. CRIME IMPEDITIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de penas, ao fundamento de ausência de cumprimento do requisito objetivo, considerando a existência de crime impeditivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche o requisito objetivo para a concessão da comutação prevista no art. 13 do Decreto nº 12.790/2025, diante da existência de condenação por crime impeditivo e da alegação de que a superveniência de nova condenação não poderia alterar o marco temporal para aferição do benefício. III. Razões de Decidir 3. O art. 7º, caput, do Decreto nº 12.790/2025 determina a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2025. Havendo concurso com crime impeditivo, o parágrafo único condiciona a concessão do benefício correspondente ao crime não impeditivo ao cumprimento de dois terços da pena relativa ao delito impeditivo. 4. O agravante é reincidente e cumpre pena, entre outras condenações, por tráfico de drogas praticado em 20/06/2023, considerado crime impeditivo. Conforme certidão de cálculo, o requisito objetivo somente será implementado em 07/07/2029. 5. Embora a superveniência de nova condenação, por si só, não autorize a criação de novo marco temporal para benefícios executórios, a controvérsia não decorre de alteração da data-base, mas da ausência de cumprimento da fração mínima expressamente exigida pelo Decreto nº 12.790/2025 em relação ao crime impeditivo. Ausente o requisito objetivo, inviável a concessão do benefício. IV. RECURSO DESPROVIDO.

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