JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0001718-19.2026.8.26.0520

Comutação de pena. Decreto nº 12.790/2025. Roubo majorado. Hediondez superveniente. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Data-base. Unificação de penas

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0001718-19.2026.8.26.0520

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.790/2025. ROUBO MAJORADO. HEDIONDEZ SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. DATA-BASE. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SÚMULA 535 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de penas para fins de comutação prevista no Decreto nº 12.790/2025, considerando os delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo como crimes impeditivos e adotando marco temporal posterior para a aferição do requisito objetivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza hedionda atribuída ao roubo majorado pelo emprego de arma de fogo pela Lei nº 13.964/2019 pode ser considerada para impedir a comutação quando os delitos foram praticados em 2018; e (ii) estabelecer se a unificação de penas decorrente de condenação superveniente autoriza a alteração da data-base para a contagem do lapso necessário à comutação. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 13.964/2019 é norma de direito penal material e não retroage em prejuízo do sentenciado (CF/1988, art. 5º, XL), de modo que a natureza do delito se afere pela data do fato, anterior à vigência da lei que instituiu a hediondez do roubo majorado. 4. No caso concreto, por terem sido praticados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, os delitos de roubo circunstanciado devem ser considerados como crimes comuns, impondo-se o recálculo dos requisitos do Decreto nº 12.790/2025. 5. A unificação de penas não autoriza, por si só, a criação de novo marco inicial para a contagem de benefícios, devendo ser preservado o tempo de pena efetivamente cumprido. 6. A Súmula 535 do STJ estabelece que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. 7. A prática de falta grave ou a superveniência de novas condenações não interrompem o lapso temporal para a concessão da comutação, devendo ser mantida como data-base a data da primeira prisão, que marca o início do cumprimento da pena (Tema 1006 do STJ). Precedentes. IV. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão impugnada e determinar a retificação do cálculo de penas, considerando os delitos de roubo majorado praticados em 2018 como crimes comuns não impeditivos e adotando-se a data da primeira prisão como marco inicial para a aferição do requisito objetivo previsto no Decreto nº 12.790/2025, com posterior reapreciação do pedido de comutação pelo Juízo da Execução.

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