Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo Interno Criminal
- Número
- 2204124-03.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu e julgou liminarmente extinto, sem resolução do mérito, habeas corpus no qual o impetrante pleiteia, liminarmente, seja suspensa a eficácia da decisão impugnada e determinada a imediata progressão do paciente ao regime aberto ou, subsidiariamente, que o juízo da execução seja compelido a reanalisar a pretensão, afastando-se a exigência de permanência "por algum tempo" no regime semiaberto, com a ulterior confirmação da medida. O agravante sustenta a possibilidade de excepcional questionamento da matéria pela via do habeas corpus, não obstante já tenha interposto, paralelamente, agravo em execução, reiterando os argumentos suscitados na impetração, no sentido de que a decisão proferida pelo juízo da execução, que indeferiu seu pedido de progressão ao regime aberto, coage seu direito à liberdade de locomoção e é manifestamente ilegal. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal; e (2.2) apurar se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus é incabível na hipótese, visto que a decisão atacada era passível de impugnação por meio do recurso próprio (agravo em execução), o qual, inclusive, já foi interposto pela defesa, discute as mesmas questões ora suscitadas e será oportunamente julgado por este Eg. TJSP. 4. Não obstante, o indeferimento da progressão foi fundamentado na recente passagem do paciente ao regime semiaberto e na necessidade de melhor avaliação de sua adaptação ao regime intermediário antes da concessão de modalidade de cumprimento da pena de menor vigilância. 5. Em matéria de execução penal, vige a necessidade da garantia social, de modo que só deve ser promovido à modalidade mais branda quem, inequivocamente, demonstre estar capacitado a se reintegrar à sociedade, sem colocá-la em risco. 6. Não se constata, destarte, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, a despeito do não cabimento do writ, posto que, em princípio, a decisão impugnada na impetração está devidamente fundamentada. 7. Não se pode perder de vista, ainda, que a pretensão deduzida pelo impetrante reclamaria dilação probatória, incompatível em sede de habeas corpus, de rito célere e cognição sumária. 8. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, tampouco se presta a atribuir efeito suspensivo a agravo em execução já interposto ou a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, inexistente no caso. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.
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