Exame criminológico. Fundamentação concreta. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo Interno Criminal
- Número
- 2180450-93.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu e julgou liminarmente extinto, sem resolução do mérito, habeas corpus impetrado contra decisão que condicionou a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal; e (2.2) apurar se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus é incabível na hipótese, visto que a decisão atacada era passível de impugnação por meio do recurso próprio (agravo em execução), não interposto no prazo legal. 4. Não se constata ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, porquanto a exigência do exame criminológico foi fundamentada em elementos concretos da execução, e não em considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.
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