ITBI. Recurso não provido
- Relator
- Adriana Carvalho
- Órgão julgador
- 14ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2204029-70.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança preventivo, determinando que o ITBI sobre a transmissão de imóvel seja calculado com base no valor declarado pelo contribuinte. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, sem antecipação do exame definitivo acerca da base de cálculo do ITBI. III. Razões de Decidir. 3. Os requisitos para a concessão da liminar estão demonstrados, com base na orientação do STJ no Tema Repetitivo nº 1.113, que presume o valor declarado pelo contribuinte como condizente com o valor de mercado. 4. A alegação de superação legislativa pelo artigo 38 do CTN, alterado pela Lei Complementar nº 227/2026, não é suficiente para afastar a presunção em sede de cognição sumária. 5. Decisão mantida. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção do valor declarado pelo contribuinte como valor de mercado é mantida em sede de liminar. 2. A superação legislativa alegada não afasta a presunção em cognição sumária.
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