Execução fiscal. Óbito do executado anterior ao ajuizamento. Súmula 392/stj. Recurso não provido
- Relator
- Adriana Carvalho
- Órgão julgador
- 14ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo Interno Cível
- Número
- 0008063-16.2012.8.26.0318
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. SÚMULA 392/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal em razão de sua ilegitimidade passiva, uma vez que o executado já foi falecido antes do ajuizamento da demanda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento da execução fiscal auxiliada em face de pessoa já falecida, mediante substituição do polo passivo pelo espólio ou sucessores. III. Razões de Decidir 3. A jurisdição do Tribunal Superior de Justiça estabelece que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou sucessores é admissível apenas quando o falecimento do contribuinte ocorre após a citação. No caso, o devedor já foi falecido antes do ajuste, configurando ilegitimidade passiva originária. 4. A atualização cadastral é obrigação acessória e seu descumprimento não exclui a ilegitimidade passiva. Cabe à Fazenda Pública diligenciar quanto à correta identificação do sujeito passivo antes do julgamento da demanda. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou sucessores é vedado quando o devedor já foi falecido antes do ajuizamento da demanda. 2. A atualização cadastral não exclui a ilegitimidade passiva originária.
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