Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Arrematação judicial de imóvel. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Insuficiência de recursos não demonstrada
- Relator
- Adriana Carvalho
- Órgão julgador
- 14ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2213352-02.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu pedido de gratuidade da justiça apresentados em execução fiscal ajuizada pelo Município de Campinas. II. Questão em Discussão. 2. No presente recurso busca-se verificar: (i) se a arrematação judicial do imóvel permite o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) se a agravante comprovou insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir. 3. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa na execução fiscal, admitida apenas quanto às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, conforme Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A arrematação judicial do imóvel não demonstra, por si só, que o crédito tributário executado tenha sido satisfeito ou que tenha havido efetiva sub-rogação sobre o produto da alienação. A análise da destinação dos valores obtidos na hasta pública e da eventual reserva ou pagamento do crédito tributário demanda exame dos atos praticados na execução fiscal em que realizada a alienação, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 5. Mantida a rejeição da exceção de pré-executividade, diante da ausência de prova pré-constituída capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. 6. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da demonstração de insuficiência de recursos. No caso, embora a agravante tenha apresentado documentos contábeis indicando dificuldades financeiras e déficit operacional, tais elementos não afastam a existência de patrimônio e disponibilidade financeira apontadas nos demonstrativos apresentados, razão pela qual não se reconhece a incapacidade econômica para fins de deferimento do benefício. IV. Dispositivo. 7. Recurso não provido.
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