Execução fiscal. Prescrição. Recurso não provido
- Relator
- Adriana Carvalho
- Órgão julgador
- 14ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 0005994-60.2002.8.26.0318
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta pelo Município de Leme contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 174 do CTN e 924, III, do CPC. O Município alega que a execução foi ajuizada tempestivamente e que a demora na citação não lhe pode ser atribuída, sustentando a aplicação da Súmula nº 106 do STJ e a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para início da prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional e se houve prescrição intercorrente. III. Razões de Decidir. 3. A execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal, mas a citação válida ocorreu após o prazo prescricional, configurando a prescrição do crédito tributário. 4. Mesmo que superada a questão da prescrição inicial, a prescrição intercorrente também se configurou, pois a Fazenda Pública teve ciência da não localização de bens do executado, iniciando-se o prazo prescricional que se consumou sem a localização de bens. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição do crédito tributário se configura quando a citação válida ocorre após o prazo prescricional. 2. A prescrição intercorrente se inicia com a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis.
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