ITBI. Base de cálculo. Recurso não provido
- Relator
- Adriana Carvalho
- Órgão julgador
- 14ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo Interno Cível
- Número
- 1029399-77.2024.8.26.0564
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que determinou o cálculo do ITBI pelo valor da transação declarado, devidamente atualizado. II. Questão em Discussão. 2. Discute-se se a discrepância entre o valor declarado e os parâmetros municipais afasta a aplicação do Tema 1.113 do STJ e autoriza a adoção do Valor Mínimo Apurado (VMA). III. Razões de Decidir. 3. O Tema 1.113 do STJ estabelece a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, somente passível de afastamento mediante regular procedimento administrativo, nos termos do artigo 148 do CTN. 4. A discrepância entre o valor declarado e os parâmetros municipais, ainda que expressiva, não autoriza, por si só, a substituição unilateral da base de cálculo pelo VMA. 5. Ausência de procedimento administrativo prévio para apuração do efetivo valor de mercado dos imóveis. 6. Inadequação da via eleita não configurada, pois a controvérsia acerca da legalidade da adoção unilateral do VMA prescinde de dilação probatória. IV. Dispositivo e Tese. 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A discrepância entre o valor declarado e os parâmetros fiscais não autoriza, por si só, a substituição da base de cálculo do ITBI. 2. O afastamento do valor declarado exige procedimento administrativo, nos termos do artigo 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ.
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