JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1005680-32.2025.8.26.0564

Plano de saúde. Cobertura de tratamento médico. Dano moral. Recurso desprovido

Relator
Carlos Castilho Aguiar França
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1005680-32.2025.8.26.0564

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S/A contra sentença que condenou a requerida a autorizar e custear parto e tratamento cirúrgico de recém-nascido, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar (i) a obrigatoriedade de custeio integral do parto e cirurgia neonatal e (ii) a configuração de danos morais. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe cobertura obrigatória em casos de urgência. A operadora não comprovou possuir rede credenciada com capacidade técnica equivalente. 4. A ausência de resposta da operadora diante de quadro de grave risco à saúde do nascituro ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável. Mantida a indenização fixada em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devida a cobertura integral de tratamento realizado fora da rede credenciada quando demonstrada a necessidade técnica da indicação médica específica e não comprovada a equivalência efetiva da rede disponibilizada pela operadora. 2. A omissão da operadora diante de situação de grave risco à saúde da gestante e do nascituro configura dano moral indenizável. Legislação Citada: art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1069696-34.2022.8.26.0100, Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, j. 21.07.2023. TJSP, Apelação Cível 1019005-37.2023.8.26.0405, Rel. Alcides Leopoldo, j. 27/06/2024. AgInt no REsp n. 2.010.604/RN, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 19/5/2025.

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