JurisFonte
TJSPCívelAgravo de Instrumento2224522-68.2026.8.26.0000

Usucapião extraordinária. Recurso desprovido

Relator
Carlos Castilho Aguiar França
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2224522-68.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de emenda da petição inicial para promover a sucessão processual no polo ativo em ação de usucapião extraordinária. O cessionário alega que a cessão integral da posse lhe transferiu o interesse jurídico sobre o imóvel, requerendo a aplicação do artigo 109, § 1º, do CPC, e argumenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o cessionário de direitos possessórios pode suceder no polo ativo da ação de usucapião extraordinária. III. Razões de Decidir 3. O princípio da estabilidade subjetiva da lide, previsto no artigo 109 do CPC, impede a alteração da legitimidade das partes originárias em ações de usucapião, que têm natureza declaratória e retroagem à data da consumação do lapso temporal aquisitivo. 4. A cessão de posse não transfere automaticamente a titularidade da pretensão originária, sendo possível apenas a intervenção como assistente litisconsorcial, conforme artigo 109, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade das partes em ação de usucapião não é alterada pela cessão de direitos possessórios. 2. Possibilidade de intervenção do cessionário como assistente litisconsorcial. Legislação Citada: CPC, art. 109, §1º e §2º; CC, art. 1.243. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2216197-46.2022.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2163329-57.2023.8.26.0000, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 214416691.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 01/08/2023.

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