Contrato de plano de saúde coletivo. Improcedência
- Relator
- Carlos Castilho Aguiar França
- Órgão julgador
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 24/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1102386-48.2024.8.26.0100
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, onde a autora busca afastar reajustes anuais aplicados entre 2017 e 2024, substituindo-os pelos índices da ANS para planos individuais, além da restituição de valores pagos a maior. Alega abusividade nos reajustes por sinistralidade e VCMH, e violação ao dever de informação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de abusividade nos reajustes anuais aplicados ao contrato coletivo por adesão. III. Razões de Decidir 3. A perícia atuarial confirmou a natureza coletiva do contrato e a adequação técnica dos reajustes, que foram inferiores aos índices necessários para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da carteira. 4. A prova pericial não apontou erro técnico ou abusividade nos percentuais aplicados, sendo suficiente para formação do convencimento judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Reajustes em contratos coletivos por adesão não se submetem ao regime de autorização prévia da ANS aplicável aos contratos individuais. 2. A mera existência de ressalvas documentais não comprova abusividade dos reajustes. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.108.270/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.
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