Tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos de guardas civis municipais
- Relator
- Isaura Cristina Barreira
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1513290-46.2025.8.26.0385
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA DUPLA E ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE 1/5. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Pedro Lucas Santos Prado contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 906 dias-multa. A Defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da exasperação da pena-base, a redução da fração aplicada pela reincidência e o decote da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. O recurso é parcialmente provido para reduzir a fração da agravante da reincidência de 1/3 para 1/5, resultando na pena definitiva de 8 anos e 2 meses de reclusão e 815 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova produzida, especialmente os depoimentos dos guardas civis municipais e a apreensão dos entorpecentes, é suficiente para comprovar a autoria do tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a natureza e a variedade dos entorpecentes justificam a exasperação da pena-base; (iii) determinar se a reincidência dupla e específica autoriza a redução da fração de aumento para 1/5; e (iv) definir se incide a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 quando o delito ocorre nas imediações de estabelecimento de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR Os depoimentos dos guardas civis municipais são coerentes entre si e encontram respaldo nas demais provas dos autos, inclusive nos documentos de apreensão e nos laudos periciais, constituindo meio idôneo para comprovar a autoria delitiva. A fuga do acusado ao perceber a presença da equipe de segurança, a dispensa da mochila e a posterior apreensão, em seu interior, de 54 porções de maconha, 35 porções de cocaína, 14 pedras de crack e lança-perfume evidenciam a vinculação do réu aos entorpecentes apreendidos. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos previstos no tipo, inclusive "trazer consigo" e "guardar", sendo desnecessária a comprovação de finalidade específica de comercialização. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, associadas às circunstâncias da abordagem, afastam a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não sendo a condição de usuário incompatível com a de traficante. A ausência de vigilância prévia, gravação audiovisual, testemunhas civis ou compradores não impede o reconhecimento do tráfico quando o conjunto probatório produzido sob contraditório demonstra a autoria e a materialidade do delito. A natureza e a variedade das drogas apreendidas, especialmente cocaína e crack, justificam a elevação da pena-base em 1/6, em observância à preponderância estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A reincidência dupla e específica, fundada em duas condenações definitivas, autoriza a incidência da agravante, mas o aumento de 1/5 mostra-se proporcional e adequado ao caso concreto, em substituição à fração de 1/3 aplicada na sentença. A reincidência do acusado impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A prática do tráfico nas imediações da Escola Municipal Francisco Martins dos Santos, comprovada pelos relatos dos guardas municipais e pelo laudo pericial de levantamento do local, autoriza a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo desnecessária a demonstração de venda direta a frequentadores do estabelecimento de ensino, bastando a prática do delito em suas imediações. A pena definitiva de 8 anos e 2 meses de reclusão, considerada a natureza e a variedade das drogas e a reincidência dupla e específica, justifica a manutenção do regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de guardas civis municipais constituem meio idôneo para a formação do juízo condenatório quando coerentes e amparados pelas demais provas dos autos. 2. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 configura delito de ação múltipla e prescinde da comprovação de finalidade de comercialização quando demonstrada a prática de qualquer dos verbos previstos no tipo. 3. A natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos justificam a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. A reincidência dupla e específica autoriza a exasperação da pena em 1/5 no caso concreto. 5. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 incide quando o tráfico ocorre nas imediações de estabelecimento de ensino, independentemente de prova de venda direcionada aos seus frequentadores. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", e § 3º, e 59; Código de Processo Penal, art. 599; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 40, III, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1686847/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2020; STJ, AgRg no HC 918598/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, HC 414116, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 06.08.2018; STJ, AgRg no HC 981244/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.488.777/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STF, Súmula nº 719.
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