JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1509045-89.2025.8.26.0385

Tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos policiais. Validade. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório

Relator
Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador
7ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1509045-89.2025.8.26.0385

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESTINAÇÃO MERCANTIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE RETRATADA. UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. TEMA 1.194 DO STJ. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. TEMA 585 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação penal e o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público requer o afastamento da atenuante da confissão espontânea, prestada extrajudicialmente e posteriormente retratada, bem como de sua compensação com a reincidência específica. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório, constituído pelas substâncias apreendidas, pelos depoimentos policiais, pelas circunstâncias da abordagem e pela confissão extrajudicial, comprova a prática do tráfico de drogas e afasta a alegação de porte para consumo pessoal; (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial posteriormente retratada autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando utilizada na formação do convencimento judicial; (iii) determinar se a atenuante da confissão pode ser integralmente compensada com a agravante da reincidência específica; e (iv) definir se a reincidência específica impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado e justifica a manutenção do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do tráfico de drogas resulta do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar, relatório final e laudo químico-toxicológico definitivo, que identifica THC na maconha e no haxixe e cocaína na substância em pó apreendida. Os depoimentos policiais prestados em juízo constituem prova idônea quando harmônicos, coerentes, submetidos ao contraditório e corroborados pelas demais circunstâncias da apreensão, inexistindo elemento concreto indicativo de interesse dos agentes em atribuir falsamente o delito ao acusado. A apreensão de maconha e cocaína diretamente nos bolsos do réu, a localização de outras porções semelhantes em esconderijo imediatamente próximo, o fracionamento dos entorpecentes, a diversidade das drogas e o fato de a abordagem ocorrer em conhecido ponto de tráfico corroboram a destinação mercantil das substâncias. A confissão extrajudicial detalhada, na qual o réu admite atuar como "olheiro" e vendedor e especifica o preço das porções, a remuneração por turno e a comissão por quantidade vendida, encontra respaldo nos depoimentos judiciais dos policiais e nas circunstâncias materiais da apreensão, de modo que sua posterior retratação não afasta a autoria nem a finalidade de tráfico. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza de ação múltipla e consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, sendo desnecessária a apreensão de balança, registros contábeis, elevada quantia em dinheiro ou a constatação de efetivo ato de venda. A alegação de que o réu é usuário de drogas não determina a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pois a condição de usuário não exclui a de traficante e, no caso, o conjunto probatório demonstra a destinação das substâncias ao consumo de terceiros. A pena-base deve permanecer no mínimo legal, pois, embora apreendidos três tipos de entorpecentes, a quantidade global aproximada de 21 g não apresenta magnitude suficiente para justificar a exasperação com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo favoráveis as demais circunstâncias judiciais. A confissão extrajudicial embora posteriormente retratada configura a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando efetivamente utilizada na formação do convencimento judicial, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194. A utilização expressa da confissão extrajudicial pela sentença como elemento de convicção quanto à traficância justifica o reconhecimento da atenuante, ainda que o acusado tenha posteriormente negado em juízo a destinação mercantil dos entorpecentes. A confissão espontânea pode ser integralmente compensada com a reincidência específica quando não caracterizada dupla ou multirreincidência ou outra circunstância excepcional que justifique a preponderância da agravante, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 585. A reincidência específica impede a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cuja aplicação exige, entre outros requisitos cumulativos, a primariedade e os bons antecedentes. A reincidência específica pelo crime de tráfico e a prática do novo delito durante o cumprimento da reprimenda anterior justificam o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sem configurar bis in idem pela utilização da reincidência em etapas distintas e para finalidades legalmente diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A apreensão de drogas diretamente com o agente e em esconderijo próximo, associada à diversidade e ao fracionamento dos entorpecentes, aos depoimentos policiais harmônicos e à confissão extrajudicial detalhada, comprova a destinação mercantil e afasta a desclassificação para porte para consumo pessoal. 2. A confissão extrajudicial posteriormente retratada autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando efetivamente utilizada na formação do convencimento judicial. 3. A atenuante da confissão espontânea pode ser integralmente compensada com a agravante da reincidência específica quando não configurada multirreincidência ou circunstância excepcional que justifique a preponderância desta última. 4. A reincidência específica impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e pode fundamentar regime inicial mais gravoso sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 65, III, "d", e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42; CPP, art. 599. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, HC nº 436.168/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.03.2018, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no HC nº 918.598/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, HC nº 414.116, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 06.08.2018; STJ, AgRg no HC nº 870.190/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.194, j. 10.09.2025; STJ, REsp nº 1.947.845/SP, Tema nº 585, Terceira Seção; STJ, HC nº 463.769/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.09.2018, DJe 13.09.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 2.433.493/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Foro de Guarujá - 1ª Vara Criminal