JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1524597-47.2026.8.26.0454

Furto qualificado pelo concurso de agentes. Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Pluralidade de condenações. Marco temporal de 10 anos. Pena-base

Relator
Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador
7ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1524597-47.2026.8.26.0454

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. MARCO TEMPORAL DE 10 ANOS. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/4. REINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. FRAÇÃO DE 1/5. PROPORCIONALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c.c. arts. 61, I, e 65, III, "d", do Código Penal. A Defesa impugna exclusivamente a dosimetria, pleiteando o afastamento dos maus antecedentes ou a redução da fração aplicada na primeira fase, bem como a redução da fração de 1/5 empregada na segunda fase em razão da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as condenações anteriores podem ser valoradas como maus antecedentes e se a fração de aumento da pena-base deve ser reduzida; (ii) estabelecer se a existência de duas condenações aptas a caracterizar a reincidência justifica a majoração da pena em 1/5 na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As condenações anteriores cuja extinção da pena ocorreu há menos de 10 anos permanecem aptas à valoração como maus antecedentes, ainda que algumas não possam mais produzir efeitos próprios da reincidência em razão do decurso do prazo de 5 anos. 4. As condenações constantes dos autos nº 0000005-91.2008.8.26.0050, 0021461-63.2009.8.26.0050 e 008244-44.2007.8.26.0050 tiveram as penas extintas, respectivamente, em 30/08/2018, 11/10/2018 e 25/02/2019, permanecendo dentro do marco temporal de 10 anos adotado pela Relatoria. 5. A fração de 1/6 constitui critério ordinário para a valoração negativa de cada circunstância judicial, mas não representa fórmula matemática rígida, pois a individualização da pena exige avaliação concreta da culpabilidade e das demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 6. A pluralidade de condenações anteriores, distintas e temporalmente aptas à caracterização de maus antecedentes, confere maior densidade ao vetor negativo e justifica exasperação superior àquela aplicável diante de uma única anotação desfavorável. 7. A fração aplicada na primeira fase mostra-se proporcional porque decorre de dado objetivo e verificável dos autos, consistente na multiplicidade de condenações anteriores ainda temporalmente relevantes, sem fundamentação genérica ou arbitrária. 8. A existência de duas condenações anteriores aptas a caracterizar a reincidência permite valorar a agravante com maior intensidade do que na hipótese de condenação única, desde que preservada a proporcionalidade e evitada a dupla valoração do mesmo título condenatório. 9. A fração de 1/5 aplicada na segunda fase é adequada e proporcional à pluralidade de condenações caracterizadoras da reincidência, pois a individualização da pena autoriza resposta mais rigorosa quando os elementos concretos demonstram reiteração delitiva. 10. A distinção entre as condenações utilizadas para caracterizar os maus antecedentes e aquelas empregadas para o reconhecimento da reincidência afasta a ocorrência de dupla valoração e sustenta a manutenção da dosimetria estabelecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Condenações anteriores cuja extinção da pena ocorreu há menos de 10 anos podem ser valoradas como maus antecedentes, ainda que o prazo quinquenal impeça sua utilização para caracterizar a reincidência. 2. A pluralidade de condenações anteriores aptas a caracterizar maus antecedentes pode justificar exasperação da pena-base superior ao patamar ordinário de 1/6, desde que fundamentada em elementos concretos e proporcionalmente adequada. 3. A existência de duas condenações aptas a caracterizar a reincidência pode justificar a aplicação da fração de 1/5 na segunda fase da dosimetria, desde que preservada a proporcionalidade e afastada a dupla valoração do mesmo título condenatório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, I, 65, III, "d", e 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 150.

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