JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1516710-79.2024.8.26.0228

Furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas. "Golpe do falso mecânico"

Relator
Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador
7ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1516710-79.2024.8.26.0228

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. "GOLPE DO FALSO MECÂNICO". UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PARA SUBTRAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO CONSENTIDO PELA VÍTIMA. DISTINÇÃO ENTRE FURTO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. A Defesa requer a desclassificação para o crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, sob o argumento de que a vítima entregou voluntariamente o cartão e inseriu a senha na máquina de pagamento, ainda que induzida em erro. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestam-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a conduta praticada pelo réu, que, mediante o denominado "golpe do falso mecânico", inseriu clandestinamente na máquina de cartão o valor de R$ 3.500,00, enquanto a vítima pretendia pagar apenas pequena quantia pelo suposto serviço mecânico, configura furto qualificado mediante fraude ou estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, documentos bancários, laudos periciais, prova oral e confissão do réu, elementos que demonstram sua participação no esquema fraudulento. Os depoimentos dos policiais militares constituem meio idôneo para fundamentar a condenação quando se mostram coerentes com as demais provas produzidas sob contraditório, circunstância presente no caso. O réu, previamente ajustado com outros dois indivíduos, participou de fraude estruturada mediante simulação de defeito no veículo da vítima, utilização de uniforme da empresa Porto Seguro, falsa prestação de serviço mecânico e posterior manipulação da máquina de cartão para inserir valor superior ao autorizado. O furto mediante fraude distingue-se do estelionato pela função exercida pela fraude: no furto, o ardil reduz ou neutraliza a vigilância da vítima e permite a subtração sem conhecimento ou consentimento válido sobre o patrimônio efetivamente retirado; no estelionato, a fraude induz ou mantém a vítima em erro para que ela voluntariamente entregue o bem ou a vantagem pretendida pelo agente. A vítima consentiu apenas com o pagamento da pequena quantia correspondente ao serviço supostamente prestado, não tendo autorizado a transferência de R$ 3.500,00, valor inserido clandestinamente pelo réu na máquina de cartão. A utilização do cartão e a inserção da senha não representam autorização genérica para a retirada de qualquer quantia, pois a manifestação de vontade da vítima estava objetivamente limitada ao valor que pretendia pagar, não alcançando o montante de R$ 3.500,00 debitado à sua revelia. A fraude empregada reduziu a vigilância da vítima e permitiu a subtração do numerário sem que ela percebesse a verdadeira operação realizada, razão pela qual a conduta se amolda ao furto qualificado mediante fraude, e não ao estelionato. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. A confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos mostram-se adequados diante do montante da pena e das circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inserção clandestina de valor superior ao autorizado pela vítima na máquina de cartão configura furto mediante fraude quando a manifestação de vontade da vítima não alcança o numerário efetivamente subtraído. 2. A utilização do cartão e a inserção da senha não caracterizam, por si sós, consentimento para a retirada de quantia diversa daquela que a vítima pretendia pagar. 3. O furto mediante fraude ocorre quando o ardil reduz ou neutraliza a vigilância da vítima e permite a subtração sem seu consentimento válido sobre o patrimônio efetivamente retirado. 4. A confissão espontânea não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", 44, 65, III, "d", 155, § 4º, II e IV, e 171, caput; Código de Processo Penal, art. 599. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.686.847/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2020; STJ, REsp nº 1.412.971/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07.11.2013, DJe 25.11.2013; STJ, Súmula nº 231; STF, Súmula nº 719.

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