JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1502848-21.2025.8.26.0385

Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos de policiais

Relator
Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador
7ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1502848-21.2025.8.26.0385

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE E SUFICIÊNCIA QUANDO HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS. DROGAS ENTERRADAS NO QUINTAL. DIVERSIDADE E FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE TESTEMUNHAS CIVIS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando-o pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, absolvendo-o da imputação de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência. A sentença foi mantida integralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios, especialmente os depoimentos dos policiais civis, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a apreensão de entorpecentes enterrados e fracionados, nas circunstâncias descritas nos autos, caracteriza a prática do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, independentemente da comprovação de comercialização; e (iii) verificar a correção da dosimetria da pena, do regime inicial fechado e da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar, laudo químico-toxicológico definitivo e prova oral produzida em juízo. Os depoimentos dos policiais civis constituem meio idôneo para fundamentar a condenação quando prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, não podendo ser desconsiderados exclusivamente em razão da função pública exercida pelos agentes. Os relatos policiais são coerentes entre si e convergem com a apreensão de múltiplas espécies de entorpecentes, individualmente acondicionadas, enterradas no quintal do imóvel, além de drogas e dinheiro fracionado encontrados na bolsa da corré Brenda, circunstâncias que evidenciam a destinação ao tráfico. A entrada dos policiais no imóvel foi autorizada, e a localização das drogas decorreu da constatação de sinais de recente revolvimento da terra no quintal, circunstância que reforça a credibilidade da diligência e dos relatos dos agentes. A ausência de testemunhas civis não impede a comprovação do tráfico, pois o tipo penal não exige que a apreensão ou a abordagem seja presenciada por pessoas estranhas aos quadros da segurança pública. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui delito de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, inclusive "ter em depósito" e "guardar", sendo prescindível a comprovação da efetiva comercialização dos entorpecentes. A variedade das substâncias apreendidas, o elevado número de porções, o fracionamento e a forma de ocultação, considerados conjuntamente, comprovam a destinação das drogas ao comércio ilícito e afastam a tese absolutória. Os maus antecedentes do réu justificam a fixação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal. A ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes mantém a pena intermediária no mesmo patamar, tornando-a definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Os maus antecedentes impedem a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O regime inicial fechado mostra-se adequado em razão do quantum da pena e dos maus antecedentes do réu, com fundamento no art. 33, §§ 2º, "a", e 3º, do Código Penal, estando presente motivação idônea para a adoção de regime mais gravoso. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritivas de direitos, pois supera 4 anos, não preenchendo o réu o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são aptos a fundamentar a condenação quando coerentes entre si e harmônicos com as demais provas produzidas sob contraditório. 2. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos descritos no tipo, inclusive guardar ou ter em depósito drogas, sendo prescindível a comprovação da efetiva comercialização. 3. A ausência de testemunhas civis não impede a comprovação do tráfico de drogas quando o conjunto probatório demonstra a autoria e a materialidade delitivas. 4. Os maus antecedentes justificam a exasperação da pena-base e impedem, no caso, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. A pena superior a 4 anos impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §§ 2º, "a", e 3º, 44, I, e 59; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, e 599. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.686.847/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2020; STJ, AgRg no HC 918.598/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STF, Súmula nº 719.

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