Furto. Confissão judicial utilizada na formação do convencimento. Atenuante da confissão espontânea. Tema repetitivo nº 1.194 do STJ
- Relator
- Isaura Cristina Barreira
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1505121-13.2026.8.26.0425
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONFISSÃO JUDICIAL UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO Nº 1.194 DO STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade. A Defesa requer a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, o cômputo da prisão provisória para definição do regime inicial, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e a fixação de regime aberto ou outro mais brando. O recurso é parcialmente provido para redimensionar a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se a confissão judicial do acusado, utilizada para a formação do convencimento sobre a autoria, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante da reincidência; (II) estabelecer se a detração do período de prisão provisória permite a fixação de regime inicial mais brando, especialmente o aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e a materialidade do furto estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição, apreensão e entrega, fotografias, imagens, relatório final e prova oral produzida nas fases inquisitorial e judicial, além da confissão do acusado, inexistindo insurgência defensiva quanto à condenação. A confissão judicial do acusado, embora prestada somente em juízo, foi expressamente considerada pelo magistrado sentenciante para a formação do convencimento sobre a autoria, o que autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194. A atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, neutralizando-se as circunstâncias da segunda fase da dosimetria e mantendo-se a pena nos mesmos patamares da pena-base. Inexistentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva deve ser fixada em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantendo-se o valor unitário da pena pecuniária no mínimo legal, conforme os arts. 49, § 1º, e 60 do Código Penal. A reincidência, associada às particularidades concretas do caso, autoriza a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, especialmente porque o acusado praticou o delito contra o patrimônio durante o período de prova de suspensão condicional da pena anteriormente concedida, evidenciando reiteração delitiva. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal permite o cômputo do período de prisão cautelar para a definição do regime inicial, mas não assegura automaticamente a fixação de regime aberto ou a progressão, cuja análise dos requisitos objetivos e subjetivos compete ao Juízo das Execuções Criminais. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e também afasta a concessão do sursis previsto no art. 77 do mesmo diploma, sobretudo porque o crime foi praticado durante período de prova de benefício anteriormente concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confissão judicial utilizada na formação do convencimento sobre a autoria enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência quando presentes as circunstâncias reconhecidas no julgamento. 3. A detração do período de prisão cautelar, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não assegura automaticamente a fixação de regime inicial mais brando, cabendo ao Juízo das Execuções Criminais apreciar os requisitos para eventual progressão. 4. A reincidência, aliada às circunstâncias concretas do delito praticado durante período de prova de suspensão condicional da pena, justifica a manutenção do regime inicial fechado mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 49, § 1º, 60, 65, III, "d", 77 e 155, caput; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.194. STJ, Súmula nº 269.
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