JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1505121-13.2026.8.26.0425

Furto. Confissão judicial utilizada na formação do convencimento. Atenuante da confissão espontânea. Tema repetitivo nº 1.194 do STJ

Relator
Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador
7ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1505121-13.2026.8.26.0425

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONFISSÃO JUDICIAL UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO Nº 1.194 DO STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade. A Defesa requer a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, o cômputo da prisão provisória para definição do regime inicial, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e a fixação de regime aberto ou outro mais brando. O recurso é parcialmente provido para redimensionar a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se a confissão judicial do acusado, utilizada para a formação do convencimento sobre a autoria, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante da reincidência; (II) estabelecer se a detração do período de prisão provisória permite a fixação de regime inicial mais brando, especialmente o aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e a materialidade do furto estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição, apreensão e entrega, fotografias, imagens, relatório final e prova oral produzida nas fases inquisitorial e judicial, além da confissão do acusado, inexistindo insurgência defensiva quanto à condenação. A confissão judicial do acusado, embora prestada somente em juízo, foi expressamente considerada pelo magistrado sentenciante para a formação do convencimento sobre a autoria, o que autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194. A atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, neutralizando-se as circunstâncias da segunda fase da dosimetria e mantendo-se a pena nos mesmos patamares da pena-base. Inexistentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva deve ser fixada em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantendo-se o valor unitário da pena pecuniária no mínimo legal, conforme os arts. 49, § 1º, e 60 do Código Penal. A reincidência, associada às particularidades concretas do caso, autoriza a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, especialmente porque o acusado praticou o delito contra o patrimônio durante o período de prova de suspensão condicional da pena anteriormente concedida, evidenciando reiteração delitiva. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal permite o cômputo do período de prisão cautelar para a definição do regime inicial, mas não assegura automaticamente a fixação de regime aberto ou a progressão, cuja análise dos requisitos objetivos e subjetivos compete ao Juízo das Execuções Criminais. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e também afasta a concessão do sursis previsto no art. 77 do mesmo diploma, sobretudo porque o crime foi praticado durante período de prova de benefício anteriormente concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confissão judicial utilizada na formação do convencimento sobre a autoria enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência quando presentes as circunstâncias reconhecidas no julgamento. 3. A detração do período de prisão cautelar, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não assegura automaticamente a fixação de regime inicial mais brando, cabendo ao Juízo das Execuções Criminais apreciar os requisitos para eventual progressão. 4. A reincidência, aliada às circunstâncias concretas do delito praticado durante período de prova de suspensão condicional da pena, justifica a manutenção do regime inicial fechado mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 49, § 1º, 60, 65, III, "d", 77 e 155, caput; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.194. STJ, Súmula nº 269.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Foro de Adamantina - 1ª Vara