JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1502085-11.2025.8.26.0388

Violência doméstica e familiar contra a mulher

Relator
Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador
7ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1502085-11.2025.8.26.0388

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO (ART. 250, § 1º, II, "A", DO CP), CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 147, § 1º, DO CP) E CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). CONCURSO MATERIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS. PRECEDENTES DO TJSP E DO STJ (AGRG NA MPUMP Nº 6/DF E HC Nº 437.730/DF). CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. AUTONOMIA TÍPICA E DISTINÇÃO DE BENS JURÍDICOS. DOSIMETRIA ESCORREITA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa de Daniel Morais Jesus contra a r. sentença que o condenou pela prática dos crimes tipificados no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como nos artigos 147, § 1º, e 250, § 1º, inciso II, alínea "a", na forma do artigo 61, inciso II, alínea "f", c.c. o artigo 69, caput, todos do Código Penal, à pena total de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória em relação a todos os delitos e, subsidiariamente: (i) a aplicação do princípio da consunção entre o descumprimento de medidas protetivas e o incêndio; (ii) o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP; (iii) a redução da pena-base do crime de incêndio ao piso legal; e (iv) a fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões centrais em discussão: (i) definir se o acervo probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria dos delitos de ameaça, descumprimento de medidas protetivas e incêndio majorado; (ii) estabelecer se o crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 deve ser absorvido pelo crime de incêndio com esteio no princípio da consunção; (iii) verificar a legalidade da exasperação da pena-base do crime de incêndio pelas consequências do delito; (iv) analisar a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal sobre o delito de incêndio; e (v) definir a adequação do regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, decisão concessiva de medidas protetivas de urgência, laudo pericial de exame em local de incêndio, bem como pelos depoimentos colhidos em solo policial e sob o crivo do contraditório judicial. 4. A palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória nos delitos cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente quando harmônica e coerente entre a fase inquisitorial e a instrução sob o contraditório, encontrando arrimo nos demais elementos de convicção coligidos aos autos. 5. O crime de ameaça constitui delito formal e de mera conduta, consumando-se no instante em que a intimidação chega ao conhecimento da ofendida com potencialidade de abalar sua tranquilidade e incutir-lhe fundado receio quanto à causação de mal injusto e grave, sendo prescindível a real intenção de cumprimento do mal anunciado. No caso, a vítima confirmou as reiteradas ameaças de que o acusado incendiaria a residência, com ela e sua filha dentro, antes de fugir para a Bahia. 6. O crime de incêndio restou categoricamente demonstrado pela prova pericial atestando danos generalizados e carbonização no imóvel residencial, corroborada pelo depoimento testemunhal presencial de que o apelante, ao sair da residência com destino ao ponto de fuga, afirmou que a casa poderia estar pegando fogo, momento logo após o qual iniciaram-se as chamas. A ausência de identificação direta da fonte de ignição no laudo pericial não elide a responsabilidade penal quando os indícios e a prova oral convergem de maneira uníssona para a autoria dolosa. 7. O crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 restou plenamente caracterizado pela violação consciente de decisão judicial proibitiva de aproximação da vítima, da qual o acusado tinha plena ciência, sendo irrelevante eventual estada temporária da vítima em outro endereço no momento exato do fato, ante a preservação da moradia e de seus pertences no local atacado. 8. Inaplicável o princípio da consunção entre o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e o crime de incêndio, uma vez que tutelam bens jurídicos absolutamente distintos (administração da justiça/proteção à mulher contra a incolumidade pública) e ostentam desígnios autônomos, não constituindo a violação da ordem judicial meio de execução necessário ou fase de preparação do delito de perigo comum. 9. A dosimetria penal não comporta reparo: (a) a exasperação da pena-base do incêndio pelas consequências do crime decorre da gravosa destruição material do imóvel e dos bens de primeira necessidade da família, extrapolando o mero risco ínsito ao tipo; (b) a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal sobre o crime de incêndio é legítima, pois praticado no âmbito de relações familiares e prevalecendo-se da condição de hospitalidade/coabitação; e (c) o regime inicial semiaberto decorre do quantum da pena privativa de liberdade aplicada (art. 33, § 2º, "b", do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, em consonância com as declarações testemunhais e com a perícia técnica do local, possui força probatória segura para a condenação nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar. 2. A ausência de localização de aceleradores químicos ou da exata causa de ignição no laudo pericial não afasta a configuração do crime de incêndio doloso quando o conjunto fático-probatório e os indícios convergentes demonstram a conduta do agente. 3. Não incide o princípio da consunção entre o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e o crime de incêndio (art. 250 do CP), ante a diversidade de bens jurídicos tutelados e a autonomia material e volitiva das condutas. 4. A destruição considerável da residência e dos bens da vítima justifica a exasperação da pena-base pelas consequências desfavoráveis do delito de incêndio. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", 44, 59, 61, II, "f", 68, 69, 147, § 1º, 250, § 1º, II, "a"; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, e 387, § 1º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 17 e 24-A. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 0017048-17.2010.8.26.0003, 15ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Willian Campos, j. 12.03.2015; STJ, AgRg na MPUMP nº 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18.05.2022, DJe 20.05.2022; STJ, HC nº 437.730/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.06.2018.

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