Furto. Autoria e dolo comprovados. Declarações da vítima na fase policial corroboradas por prova judicial. Tentativa de transferência via PIX
- Relator
- Isaura Cristina Barreira
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1503940-73.2026.8.26.0393
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL CORROBORADAS POR PROVA JUDICIAL. TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX. DISPENSA DOS CARTÕES DURANTE A FUGA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DOS ACRÉSCIMOS DA SEGUNDA FASE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por JEFFERSON PEREIRA DE CARVALHO GONÇALVES contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa. A Defesa busca a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria e ao elemento subjetivo e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da conduta social e a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria e do animus rem sibi habendi para sustentar a condenação pelo crime de furto; (ii) estabelecer se a valoração negativa da conduta social deve ser afastada; e (iii) determinar a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova da materialidade decorre do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição, apreensão e entrega, imagem da tentativa de transferência via PIX, auto de avaliação e prova oral produzida nos autos. As declarações da vítima prestadas na fase policial não constituem elemento isolado, pois encontram respaldo nos depoimentos judiciais dos guardas civis metropolitanos, que relataram a perseguição, a fuga do réu e a localização dos dois cartões bancários pertencentes à vítima. A tentativa de realização de transferência via PIX no valor de R$ 50,00, mediante utilização dos dados bancários vinculados aos bens subtraídos, reforça a narrativa acusatória e evidencia a utilização dos cartões pelo réu. A posse e o manuseio do celular da vítima, a tentativa de utilização dos cartões bancários, a fuga após a devolução do aparelho e o descarte dos cartões durante a perseguição demonstram o conhecimento da origem alheia dos bens e o animus rem sibi habendi, afastando a alegação de mero encontro casual do aparelho. A versão apresentada pelo réu em Juízo permanece isolada nos autos e não prevalece diante do conjunto probatório coerente e convergente, inexistindo dúvida razoável que autorize a aplicação do princípio in dubio pro reo. A valoração negativa da conduta social mostra-se adequada, pois não se fundamenta na mera existência de condenações anteriores, mas no comportamento concreto do réu, que, embora condenado definitivamente em regime aberto, deixou de cumprir a determinação judicial de início da pena, dando causa à expedição de mandado de prisão. A exasperação da pena-base pela conduta social não configura bis in idem com a valoração dos maus antecedentes, por decorrer de circunstância diversa relacionada ao comportamento do réu perante determinação judicial. O acréscimo de 8 meses acima do mínimo legal na primeira fase mostra-se excessivo, sendo suficiente a fração de 1/3 diante das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, resultando em pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, embora reconhecidas quatro reincidências, o aumento aplicado para cada condenação comporta redução para a fração de 1/3, em observância à proporcionalidade, assim como a confissão parcial/qualificada autoriza a redução de 1/6. A pena definitiva deve ser fixada em 1 ano, 5 meses e 25 dias de reclusão e 14 dias-multa, diante da incidência dos critérios redimensionados e da ausência de causas modificadoras. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante dos maus antecedentes e da reincidência. O regime inicial fechado permanece adequado, pois os maus antecedentes e a reincidência evidenciam maior reprovabilidade da conduta e demonstram que regime mais brando não é suficiente para a reprovação e prevenção do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As declarações da vítima prestadas na fase policial podem fundamentar a condenação quando corroboradas por outros elementos probatórios, inclusive provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. A posse e o manuseio de bens da vítima, a tentativa de utilização dos cartões bancários, a fuga e o descarte dos cartões durante a perseguição demonstram o animus rem sibi habendi necessário à configuração do furto. 3. A conduta social pode ser valorada negativamente quando demonstrado comportamento concreto de descumprimento de determinação judicial, sem que isso configure bis in idem com os maus antecedentes. 4. O redimensionamento da pena-base e dos acréscimos decorrentes da reincidência e da confissão qualificada deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A reincidência e os maus antecedentes justificam a manutenção do regime inicial fechado, ainda que redimensionada a pena. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 892.500/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024.
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