JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1503940-73.2026.8.26.0393

Furto. Autoria e dolo comprovados. Declarações da vítima na fase policial corroboradas por prova judicial. Tentativa de transferência via PIX

Relator
Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador
7ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1503940-73.2026.8.26.0393

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL CORROBORADAS POR PROVA JUDICIAL. TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX. DISPENSA DOS CARTÕES DURANTE A FUGA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DOS ACRÉSCIMOS DA SEGUNDA FASE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por JEFFERSON PEREIRA DE CARVALHO GONÇALVES contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa. A Defesa busca a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria e ao elemento subjetivo e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da conduta social e a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria e do animus rem sibi habendi para sustentar a condenação pelo crime de furto; (ii) estabelecer se a valoração negativa da conduta social deve ser afastada; e (iii) determinar a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova da materialidade decorre do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição, apreensão e entrega, imagem da tentativa de transferência via PIX, auto de avaliação e prova oral produzida nos autos. As declarações da vítima prestadas na fase policial não constituem elemento isolado, pois encontram respaldo nos depoimentos judiciais dos guardas civis metropolitanos, que relataram a perseguição, a fuga do réu e a localização dos dois cartões bancários pertencentes à vítima. A tentativa de realização de transferência via PIX no valor de R$ 50,00, mediante utilização dos dados bancários vinculados aos bens subtraídos, reforça a narrativa acusatória e evidencia a utilização dos cartões pelo réu. A posse e o manuseio do celular da vítima, a tentativa de utilização dos cartões bancários, a fuga após a devolução do aparelho e o descarte dos cartões durante a perseguição demonstram o conhecimento da origem alheia dos bens e o animus rem sibi habendi, afastando a alegação de mero encontro casual do aparelho. A versão apresentada pelo réu em Juízo permanece isolada nos autos e não prevalece diante do conjunto probatório coerente e convergente, inexistindo dúvida razoável que autorize a aplicação do princípio in dubio pro reo. A valoração negativa da conduta social mostra-se adequada, pois não se fundamenta na mera existência de condenações anteriores, mas no comportamento concreto do réu, que, embora condenado definitivamente em regime aberto, deixou de cumprir a determinação judicial de início da pena, dando causa à expedição de mandado de prisão. A exasperação da pena-base pela conduta social não configura bis in idem com a valoração dos maus antecedentes, por decorrer de circunstância diversa relacionada ao comportamento do réu perante determinação judicial. O acréscimo de 8 meses acima do mínimo legal na primeira fase mostra-se excessivo, sendo suficiente a fração de 1/3 diante das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, resultando em pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, embora reconhecidas quatro reincidências, o aumento aplicado para cada condenação comporta redução para a fração de 1/3, em observância à proporcionalidade, assim como a confissão parcial/qualificada autoriza a redução de 1/6. A pena definitiva deve ser fixada em 1 ano, 5 meses e 25 dias de reclusão e 14 dias-multa, diante da incidência dos critérios redimensionados e da ausência de causas modificadoras. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante dos maus antecedentes e da reincidência. O regime inicial fechado permanece adequado, pois os maus antecedentes e a reincidência evidenciam maior reprovabilidade da conduta e demonstram que regime mais brando não é suficiente para a reprovação e prevenção do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As declarações da vítima prestadas na fase policial podem fundamentar a condenação quando corroboradas por outros elementos probatórios, inclusive provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. A posse e o manuseio de bens da vítima, a tentativa de utilização dos cartões bancários, a fuga e o descarte dos cartões durante a perseguição demonstram o animus rem sibi habendi necessário à configuração do furto. 3. A conduta social pode ser valorada negativamente quando demonstrado comportamento concreto de descumprimento de determinação judicial, sem que isso configure bis in idem com os maus antecedentes. 4. O redimensionamento da pena-base e dos acréscimos decorrentes da reincidência e da confissão qualificada deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A reincidência e os maus antecedentes justificam a manutenção do regime inicial fechado, ainda que redimensionada a pena. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 892.500/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024.

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