Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lesão corporal por razões da condição do sexo feminino. Ameaça. Alteração da versão da vítima em juízo
- Relator
- Isaura Cristina Barreira
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1501223-56.2024.8.26.0297
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. AMEAÇA. ALTERAÇÃO DA VERSÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 129, § 9º, PARA O ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME SEMIABERTO PARA A RECLUSÃO. AFASTAMENTO DO SURSIS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que condenou o réu a 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificada no art. 129, § 9º, do Código Penal, com suspensão condicional da pena por dois anos, e o absolveu da imputação de ameaça. O Ministério Público requer a condenação também pelo crime de ameaça, a incidência do art. 129, § 13, do Código Penal, o redimensionamento das penas, a fixação do regime semiaberto e o afastamento do sursis. A Defesa pretende a absolvição pela lesão corporal, ao argumento de insuficiência probatória, legítima defesa ou dúvida razoável quanto à responsabilidade penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas demonstram que o réu praticou dolosamente a lesão corporal contra sua companheira, afastando-se a alegação de acidente ou legítima defesa; (ii) estabelecer se a lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher se enquadra no art. 129, § 13, do Código Penal, independentemente da demonstração de dolo específico de menosprezo ou discriminação à condição feminina; (iii) determinar se a prova produzida autoriza a condenação pelo crime de ameaça, apesar da retratação da vítima em juízo; e (iv) definir as consequências da condenação e da nova capitulação jurídica sobre a dosimetria, os regimes iniciais de cumprimento e a suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto formado pelo relato inicial da vítima, pelo depoimento do policial militar, pelas fotografias, pelos laudos periciais e pelas declarações do próprio acusado demonstra a autoria e a materialidade da lesão corporal, não prevalecendo a versão judicial de que os ferimentos decorreram acidentalmente de disputa pela machadinha. A alteração da versão da vítima em juízo não conduz à absolvição quando os demais elementos probatórios, especialmente em crimes de violência doméstica, confirmam de forma consistente a narrativa apresentada logo após os fatos. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher quando se mostra harmônica com os demais elementos dos autos, em razão das circunstâncias de clandestinidade em que tais delitos ordinariamente ocorrem. A extensão e a multiplicidade das lesões na cabeça e nas costas, compatíveis com golpes de machadinha, afastam a hipótese de contato meramente fortuito durante tentativa de desarmamento e evidenciam a vontade de agredir ou, ao menos, a assunção do risco de produzir o resultado lesivo. A legítima defesa não se configura quando a reação se mostra desproporcional e o agente não emprega moderadamente os meios necessários para repelir eventual agressão, como ocorre com a utilização de múltiplos golpes de machadinha contra a vítima. A lesão corporal praticada por razões da condição do sexo feminino enquadra-se no art. 129, § 13, do Código Penal quando cometida no contexto de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico de desprezo, menosprezo ou discriminação contra a mulher, pois a definição legal adota critério objetivo relacionado ao contexto da violência de gênero. As agressões praticadas no âmbito da relação afetiva, motivadas por dinâmica de controle e dominação sobre a vítima mulher, caracterizam violência relacionada ao gênero e justificam a incidência do art. 129, § 13, do Código Penal. A ameaça de morte também se comprova pela declaração da vítima prestada imediatamente após os fatos, corroborada pelo contexto de intensa violência física, pelo acionamento da polícia, pelo registro da ocorrência e pela representação contra o acusado, não afastando a tipicidade a posterior negativa judicial da ofendida. A culpabilidade acentuada pelo emprego de machadinha contra região vital e as consequências decorrentes da necessidade de seis pontos de sutura e raspagem de parte dos cabelos da vítima justificam a elevação da pena-base da lesão corporal em 1/5, sem valoração negativa do motivo do crime por ausência de excepcional gravidade demonstrada. A confissão parcial ou qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que veicule versão exculpatória, incidindo em menor proporção nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. No crime de ameaça, a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, decorrente da prevalência das relações domésticas e afetivas, é compensada pela atenuante da confissão espontânea, permanecendo a pena no mínimo legal vigente ao tempo dos fatos. A majoração introduzida no art. 147, § 1º, do Código Penal pela Lei nº 14.994/2024 não incide sobre fatos ocorridos em 24 de junho de 2024, por constituir norma penal posterior mais gravosa. Os crimes de lesão corporal e ameaça submetem-se ao concurso material, pois decorrem de ações e desígnios autônomos. As circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta da lesão corporal praticada com violência contra a mulher justificam o regime inicial semiaberto para a pena de reclusão, embora o réu seja primário e a reprimenda não ultrapasse quatro anos, mantendo-se o regime aberto para a pena de detenção. A prática de delitos mediante violência e ameaça contra a mulher impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, somadas à condenação também pelo delito de ameaça e ao redimensionamento das penas, afastam a suspensão condicional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido. Tese de julgamento: 1. A alteração judicial da versão da vítima de violência doméstica não determina a absolvição quando os demais elementos probatórios confirmam de forma consistente suas declarações iniciais. 2. A legítima defesa não se configura quando o agente emprega reação desproporcional e não utiliza moderadamente os meios necessários para repelir eventual agressão. 3. A lesão corporal praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar enquadra-se no art. 129, § 13, do Código Penal, independentemente da demonstração de dolo específico de menosprezo ou discriminação à condição feminina. 4. A ameaça de morte comprovada pelas declarações iniciais da vítima e corroborada pelo contexto de violência e pelos demais elementos probatórios autoriza a condenação ainda que a ofendida negue a intimidação em juízo. 5. A confissão parcial ou qualificada admite a incidência mitigada da atenuante da confissão espontânea. 6. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito constituem fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso e o afastamento da suspensão condicional da pena, ainda que o réu seja primário e a pena não ultrapasse quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59; 61, II, "f"; 65, III, "d"; 67; 69; 77, II; 121-A; 129, §§ 9º e 13; 147, caput e § 1º; CPP, arts. 386, VII, e 599; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º, II, e 17; Lei nº 14.550/2023; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.206.639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.410.713/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, REsp nº 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, Tema 1194; STJ, Súmulas 83, 545, 588 e 630; STJ, AgRg no AREsp nº 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 1.749.660/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 30.08.2021; STF, Súmulas 718 e 719; TJSP, Apelação nº 1500663-73.2020.8.26.0453, Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 03.02.2022; TJSP, Apelação Criminal nº 0001345-87.2018.8.26.0416, Rel. Des. Roberto Porto, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 08.10.2019; TJSP, Apelação Criminal nº 1501955-83.2023.8.26.0196, Rel. Des. Newton Neves, 16ª Câmara de Direito Criminal, DJe 11.09.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1500524-58.2019.8.26.0356, Rel. Francisco Bruno, j. 02.09.2021; TJSP, Apelação Criminal nº 1502998-40.2019.8.26.0699, Rel. Rachid Vaz de Almeida, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 21.06.2021.
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