JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1046730-96.2023.8.26.0050

Queixa-crime. Dano qualificado. Violência ou grave ameaça à pessoa. Prejuízo considerável. Nulidade processual. Consulta a apontamentos por testemunha

Relator
Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador
7ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1046730-96.2023.8.26.0050

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DANO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. CONSULTA A APONTAMENTOS POR TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DIRETO. EMOÇÃO E PAIXÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. LAWFare. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por querelada contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida em queixa-crime e a condenou pela prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 9 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, com concessão de suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos e fixação de valor mínimo de R$ 3.000,00 para reparação dos danos causados à vítima. A Defesa suscita nulidade pela oitiva de testemunha mediante consulta a relatório escrito e cerceamento de defesa; no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo específico e inexigibilidade de conduta diversa, aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e reconhecimento de lawfare. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras, redução da pena, reconhecimento de atenuante, substituição da pena privativa de liberdade, afastamento da reparação mínima e concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a consulta a relatório pela testemunha durante o depoimento viola o art. 204 do Código de Processo Penal e gera nulidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação; (iii) determinar se as provas demonstram a autoria, a materialidade e o dolo no crime de dano qualificado, bem como se estão presentes as causas de exclusão da culpabilidade invocadas; (iv) verificar a manutenção das qualificadoras, da pena-base, do regime prisional, do sursis e da impossibilidade de substituição da pena; e (v) definir a manutenção do valor mínimo de reparação dos danos e da condenação ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A consulta da testemunha a relatório de acompanhamento profissional por ela própria elaborado não viola o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que admite breve consulta a apontamentos, especialmente quando o depoimento ocorre quase três anos após os fatos. A Defesa não impugnou oportunamente a consulta ao relatório, embora tenha acompanhado a audiência, formulado perguntas e anuído ao encerramento da instrução sem requerimentos na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o que torna preclusa a alegação. A nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, inexistente quando a condenação se apoia em conjunto probatório formado por fotografias, boletim de ocorrência, relatório contemporâneo, laudo pericial, prova oral e admissão parcial da própria Apelante. A sentença não incorre em cerceamento de defesa ou deficiência de fundamentação, pois examina o contexto familiar, a prova testemunhal, o dolo, a inexigibilidade de conduta diversa, as qualificadoras, a perspectiva de gênero e a alegada instrumentalização do processo, sendo desnecessária a refutação individualizada de todas as alegações quando a fundamentação revela posicionamento contrário às teses defensivas. A materialidade e a autoria do dano qualificado estão demonstradas pelo boletim de ocorrência, fotografias, relatório de acompanhamento de visita, laudo pericial e prova oral, que evidenciam a destruição do aparelho celular e as avarias na porta do imóvel, além do arremesso de alimentos. O depoimento do enfermeiro que presenciou integralmente os fatos corrobora a versão da vítima e descreve a sequência de atos praticados pela Apelante, enquanto o laudo pericial e as fotografias confirmam os danos materiais. A própria Apelante admite ter arremessado o celular ao chão para impedir a gravação ambiental, circunstância que evidencia a consciência da natureza alheia do bem e a vontade deliberada de destruí-lo, configurando dolo direto. A emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28 do Código Penal, e a exaltação emocional decorrente de inconformismo, irritação ou provocação não afasta a culpabilidade, podendo, quando comprovados seus requisitos, repercutir apenas na aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do mesmo diploma. Conflitos interpessoais, discordâncias sobre regras de visitação e desavenças relativas aos cuidados do filho comum não caracterizam inexigibilidade de conduta diversa, pois a Apelante dispunha de alternativas lícitas, inexistindo coação moral irresistível. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não confere imunidade penal à conduta comprovadamente criminosa, e não se demonstra, no caso, instrumentalização abusiva da via jurisdicional que caracterize lawfare. A qualificadora do art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal incide porque o dano patrimonial ocorre em contexto de violência física e grave ameaça contra a vítima, utilizadas como meio de intimidação e inseridas na dinâmica dos atos de depredação, sem ocorrência de bis in idem. A qualificadora do art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal também se mantém, pois os prejuízos causados ao Querelante, correspondentes aproximadamente a R$ 3.000,00 pela porta e pelo aparelho celular, apresentam expressividade patrimonial considerável e podem ser aferidos pelo conjunto documental e oral, sem necessidade de estrita perícia contábil formal. A valoração negativa dos motivos do crime, relacionados ao inconformismo da Querelada com as condições impostas à visita e com a filmagem do encontro, justifica a fixação da pena-base em 9 meses de detenção e 15 dias-multa, acima do mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal. A atenuante da violenta emoção provocada por ato injusto da vítima não incide, pois não há comprovação de que a Apelante tenha atuado sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação, sendo insuficiente o conflito relativo aos cuidados de higiene do filho para caracterizar a circunstância legal. A pena definitiva de 9 meses de detenção e 15 dias-multa, diante da primariedade da Apelante, autoriza o regime inicial aberto, enquanto a prática do delito com violência e ameaça contra a vítima impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Estão presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, razão pela qual se mantém a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos. O valor mínimo de R$ 3.000,00 para reparação dos danos deve ser mantido, pois houve requerimento expresso na queixa-crime e o montante se mostra razoável e proporcional aos prejuízos comprovadamente causados, nos termos dos arts. 387, IV, do Código de Processo Penal, e 91, I, do Código Penal. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre da sentença penal condenatória, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da Execução apreciar eventual suspensão da exigibilidade diante da situação econômica da condenada. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A consulta breve da testemunha a apontamentos próprios durante o depoimento não viola o art. 204 do Código de Processo Penal. 2. A nulidade processual penal depende de demonstração efetiva de prejuízo à acusação ou à defesa. 3. A ausência de impugnação oportuna da prova torna preclusa a alegação de irregularidade processual. 4. A destruição deliberada de coisa alheia, ainda que praticada sob exaltação emocional, configura dolo direto quando demonstrada a consciência e a vontade de destruir o bem. 5. A emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. 6. Conflitos familiares e desavenças sobre a convivência com filho comum não caracterizam inexigibilidade de conduta diversa na ausência de coação moral irresistível. 7. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não afasta a responsabilização penal por conduta criminosa comprovada por elementos probatórios. 8. O dano praticado em contexto de violência ou grave ameaça à pessoa e com prejuízo considerável subsume-se às qualificadoras previstas no art. 163, parágrafo único, incisos I e IV, do Código Penal. 9. A situação econômica do condenado para eventual suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser aferida na fase de execução. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 28, 44, I, 59, 65, III, "c", 77, 91, I, 163, parágrafo único, I e IV; Código de Processo Penal, arts. 204, parágrafo único, 386, III, VI e VII, 387, IV, 402, 563, 571, V, 599 e 804; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167077/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 892.500/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.09.2024; STJ, HC nº 61.715/RJ (2006/0140081-4), Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 29.08.2007, DJ 08.10.2007; STJ, AgRg no HC 805.325/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023; STF, Súmula nº 719; STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 04.09.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.399.211/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.02.2019, DJe 15.02.2019.

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