Recurso de agravo de instrumento em execução fiscal. Meio ambiente. Infração ambiental. Queimada
- Relator
- Marcelo Berthe
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2089766-25.2026.8.26.0000
Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. MEIO AMBIENTE. INFRAÇÃO AMBIENTAL. QUEIMADA. 1. CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA - CDA. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. De acordo com os elementos constantes nos autos, não há nulidade da CDA haja vista não restar demonstrado que se reveste de ilegalidade. Ao contrário, goza de liquidez e certeza, pois atendeu aos requisitos do artigo e 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80. Título que garante o exercício do contraditório e ampla defesa. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa SELIC às dívidas fiscais ante a constitucionalidade da sua aplicação aos débitos fazendários. 3. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido
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