Deferimento de liminar. Preenchimento dos requisitos. Depósito prévio para conhecimento de recurso administrativo
- Relator
- JUIZ EUSTÁQUIO SILVEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 12/03/1996
- Data de publicação
- 29/04/1996
- Tipo de recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
- Número
- TRF1-0015129-56.1995.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEPÓSITO PRÉVIO PARA CONHECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. A concessão da liminar, em mandado de segurança, não é faculdade do juiz, desde que estejam presentes os requisitos da medida, quais sejam, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da decisão, caso seja a final deferida. O juiz não pode denegar a liminar. Se o fizer, age com abuso de poder. 2. A Constituição de 1988, ao assegurar aos litigantes, em processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, inadmitiu o depósito prévio como condição de procedibilidade de qualquer recurso. 3. Segurança denegada.
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