JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026852-72.1995.4.01.0000

Funcionario publico. Reajuste automatico. Plano bresser. Sumula n. 08 do tribunal regional federal da primeira região

Relator
JUIZ PLAUTO RIBEIRO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
26/03/1996
Data de publicação
29/04/1996
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026852-72.1995.4.01.0000

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNCIONARIO PUBLICO. REAJUSTE AUTOMATICO. PLANO BRESSER. SUMULA N. 08 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELA UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS - U.R.P. DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. SUSPENSÃO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS, NO PERCENTUAL DE 84,32%. LEIS N.S 7.730 E 7.830, DE 1989. MEDIDA PROVISORIA N. 154, DE 1990. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5., INCISO XXXVI. REAJUSTE DE 44,80%, REFERENTE AO MES DE ABRIL DE 1990. AUSENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1 - O reajuste automático (Plano Bresser) não é devido, ex vi da orientação da Súmula n. 08, que diz: "É constitucional a supresão do reajuste de 26,06% sobre salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, determinada pelo Decreto-lei n. 2.335/87 (Plano Bresser)" - cf. Súm. cit -. 2 - De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o servidor também não faz jus a Unidade de Referência de Preços - U.R.P., do mês de fevereiro de 1989, uma vez que a Lei nº 7.730/89, na hipótese, não ofendeu direito adquirido. 3 - O servidor público igualmente não faz jus ao reajuste de vencimentos no percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), de acordo com reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - I.B.G.E., no período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990, por força da Lei n. 7.830, de 28 de setembro de 1989, segundo a metodologia na Lei n. 7.730, de 31 de janeiro de 1989, pois esse direito não se encontrava incorporado ao seu patrimônio, quando sobreveio a Medida Provisória n. 154, de 16 de março de 1990, que instituiu nova sistemática para reajuste de preços e salários. 4 - O reajuste de 44,80%, referente ao mês de abril de 1990, com maior razão, também não é devido. 5 - Apelo improvido. 6 - Sentença mantida.

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