Imovel funcional. Ocupação por militar inativo. Isonomia. Reintegração possessoria. Multa pela ocupação. O d.l. 1.390/75
- Relator
- JUIZ JOÃO V. FAGUNDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/03/1996
- Data de publicação
- 29/04/1996
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003923-11.1996.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMOVEL FUNCIONAL. OCUPAÇÃO POR MILITAR INATIVO. ISONOMIA. REINTEGRAÇÃO POSSESSORIA. MULTA PELA OCUPAÇÃO. O D.L. 1.390/75 - que, segundo o art. 14 da Lei 8.025/90, ainda disciplina "a ocupação de imóveis funcionais não destinados à alienação"- assegura a permanência no imóvel de servidor que estiver em atividade. A passagem do militar para inatividade acarreta a desocupação do imóvel. Inexistência de ofensa ao princípio da isonomia. Constitucionalidade da cobrança de multa fundada na ocupação irregular do imóvel. O art. 1, parágrafo 2, inc. I, da Lei 8.025/90 não infringe o princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5). Apelo improvido.
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