Contribuição previdenciaria objeto do art. 3, I, da lei 7.787/89 e do art. 22, I, da lei 8.212/91. Avulsos autonomos e administradores. Inconstitucionalidade
- Relator
- JUIZ JOÃO V. FAGUNDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/03/1996
- Data de publicação
- 29/04/1996
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005687-32.1996.4.01.0000
Ementa
TRIBUTARIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA OBJETO DO ART. 3, I, DA LEI 7.787/89 E DO ART. 22, I, DA LEI 8.212/91. AVULSOS AUTONOMOS E ADMINISTRADORES. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE CREDITOS: PRO-LABORE E OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS OU REPETIÇÃO. ART. 166 DO C.T.N. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. E inconstitucional a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos avulsos, autônomos e administradores objeto do art. 3, I, da Lei 7.787/89 (RE 166.772-9/RS, RE 166.939-0/SC e ARG. INC. NA A.C. 93.01.12212-0/DF). O art. 22, I, da Lei 8.212/91 foi declarado inconstitucional pelo S.T.F. Pedido sucessivo de compensação e repetição. Não demonstradas a liquidez e certeza dos créditos, é incabível a compensação. No sentido supra, pacificou-se a jurisprudência desta Corte. Não incidência do art. 166 à espécie. Repetição procedente. Apelo e remessa providos em parte.
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