Imovel funcional - Militar servindo a presidencia da republica - Aquisição
- Relator
- JUÍZA ELIANA CALMON
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/08/1995
- Data de publicação
- 28/08/1995
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013624-30.1995.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO - IMOVEL FUNCIONAL - MILITAR SERVINDO A PRESIDENCIA DA REPUBLICA - AQUISIÇÃO. 1- A restrição quanto a aquisi9ão dos funcionais esta circunscrita aos proprios nacionais administrados pelas Forças Armadas. 2- Hipotese em que a unidade residencial era administrada pela Presidencia da Republica em 15/03/90 e foi oferecida, em edital, para aquisição pelo ocupante. 3- Atendimento ao requisito do art. 5., parag. 1. do Decreto n. 99. 266/90 (ocupação regular), mesmo para os servidores que foram desligados da Presidencia da Repulica em 15/03/90, porque estavam os mesmos dentro do prazo para desocupação. 4- Direito a manifestação pela compra que não esta perempto, diante da falta de notificação para exercer tal direito. 5- Necessidade de comprovação de não serem os ocupantes proprietarios de outros imoveis residenciais no Distrito Federal apenas depois de iniciado o processo de aquisição, o que não impede a manifestação do interesse na compra. 6- Recursos improvidos.
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